TJDF APC - 1111934-20170110571294APC
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento dos honorários de advogado. 2. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de embargos de terceiro, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É ineficaz, em relação ao adquirente da unidade imobiliária, a hipoteca constituída pela construtora em favor do banco. 4. O promitente comprador do imóvel que não providencia a averbação do registro na repartição competente expõe o bem à indevida constrição judicial em eventuais ações ajuizadas contra o antigo proprietário. Nesse sentido, deve arcar com os honorários de advogado arbitrados na sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, notadamente quando o embargado não se opõe à desconstituição da constrição levada a efeito. 5. Nas sentenças sem atribuição de condenação em dinheiro, aplica-se o teor do art. 85, § 2º, do CPC, no sentido de que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS. HIPOTECA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. INÉRCIA DO ADQUIRENTE EM RELAÇÃO À AVERBAÇÃO DO REGISTRO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o Juízo de origem julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro e condenou a embargante ao pagamento dos honorários de advogado. 2. Incumbe a quem que deu causa à constrição indevida suportar os honorários de advogado arbitrados em sede de embargos de terceiro, nos termos do enunciado da Súmula nº 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É ineficaz, em relação ao adquirente da unidade imobiliária, a hipoteca constituída pela construtora em favor do banco. 4. O promitente comprador do imóvel que não providencia a averbação do registro na repartição competente expõe o bem à indevida constrição judicial em eventuais ações ajuizadas contra o antigo proprietário. Nesse sentido, deve arcar com os honorários de advogado arbitrados na sentença que julgou procedente o pedido formulado em embargos de terceiro, notadamente quando o embargado não se opõe à desconstituição da constrição levada a efeito. 5. Nas sentenças sem atribuição de condenação em dinheiro, aplica-se o teor do art. 85, § 2º, do CPC, no sentido de que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6. O valor dos honorários de advogado não pode ficar adstrito apenas ao comando normativo previsto no art. 85, §§ 2° e 3° do CPC, podendo ser adotado um critério de equidade, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade previsto no art. 8° do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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