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Jurisprudência


TJDF APC - 1111936-20160111117484APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998. ÔNUS DA PROVA. COBERTURA DEVIDA. DANOS MORAIS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do enunciado da Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, eventuais abusos podem ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3. É da operadora do plano de saúde o ônus de comprovar que os termos contratuais inicialmente acordados não abrangem os procedimentos constantes do pedido. 4. A negativa de cobertura para realização de procedimento cirúrgico de emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, configura prática abusiva. 5. Configurada a demora injustificada na autorização de cobertura dos procedimentos médicos emergenciais, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 6. A gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 7. Aapuração do descumprimento da medida liminar, bem como a liquidação do valor fixado a título de multa diária, deve ser feita na fase de cumprimento de sentença 8. Recursos conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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