TJDF APC - 1111941-20160110716077APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. 3. Evidenciado nos autos que os autores ocuparam área pública de forma irregular e erigiram edificação sem a obtenção de alvará de construção, não há como ser imposto óbice para que a Administração Pública venha a promover a demolição da construção realizada. 4. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública 5. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Não estando evidenciado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, ressalvando-se o direito do ocupante de retirar as acessões no momento da desocupação do imóvel. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. O artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal exige a obtenção prévia de licenciamento perante a Administração Regional como condição a realização de obras em áreas públicas, ao passo em que os artigos 163 e 178 do mesmo diploma autorizam a demolição imediata de obras irregulares realizadas em áreas públicas. 3. Evidenciado nos autos que os autores ocuparam área pública de forma irregular e erigiram edificação sem a obtenção de alvará de construção, não há como ser imposto óbice para que a Administração Pública venha a promover a demolição da construção realizada. 4. O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia, bem como o princípio da função social da propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular de área pública 5. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 6. Não estando evidenciado o enriquecimento ilícito da Administração Pública, não merece prosperar a pretensão de pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, ressalvando-se o direito do ocupante de retirar as acessões no momento da desocupação do imóvel. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão