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Jurisprudência


TJDF APC - 1111946-20150710097650APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA EMPRESTADA (ART. 372 DO CPC). CONTRADITÓRIO OBSERVADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFETIVA ATUAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. ANULABILIDADE. ARTS. 138, 139 E 141, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 144 DO CC/2002. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a parte, apesar de devidamente intimada, deixa transcorrer o prazo para a especificação de provas, permanecendo-se inerte, concluindo-se pela ocorrência da preclusão consumativa. 1.1. O silêncio da parte quanto à dilação probatória determinada, implica no seu desinteresse em produzir novas provas no curso do processo, justificando, caso assim entenda o juízo da causa, no julgamento antecipado do mérito. Precedentes. 1.2. In casu, o juízo de primeiro grau determinou a conclusão dos autos para sentença, promovendo, de forma justificada, o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria de direito e de fato, sem a necessidade de produção de novas provas. 1.3. Observa-se que, no caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), tendo em vista que mesmo se for considerado o requerimento feito na peça vestibular de produção de prova oral e/ou pericial, estes se mostram prescindíveis para o deslinde da questão. A uma porque, a prova oral requerida foi colhida oportunamente pela d. Autoridade Policial no bojo da representação criminal efetuada pelo apelante. A duas porque, o Instituto de Identificação da Polícia Civil do Distrito Federal manifestou-se pela impossibilidade de colhimento da digital aposta no documento dos autos, em razão da referida impressão digital não oferecer condições técnicas para confronto papiloscópico. 1.4. Nesta instância recursal, diante da identidade de partes e assegurado o devido contraditório, a juntada por linha da cópia integral da representação criminal formulada pelo apelante contra o apelado, já que o caderno processual originário apresentava apenas alguns trechos daquela representação. 1.5. Analisando-se os documentos juntados por linha, os quais serviram como prova emprestada (art. 372 do CPC), verifica-se que os autos originários, de fato, comportavam julgamento antecipado do mérito, já que todas as provas requeridas na peça vestibular, quais sejam: oral e pericial, foram produzidas no processo criminal nº 2016.16.1.006746-9, cujo trâmite se deu perante ao d. juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras. 1.6. Tal providência, em razão do princípio da economia processual é admitida e até recomendável, ainda que não haja identidade de partes, desde que seja garantido o devido contraditório às partes, situação que foi observada nos autos. Precedentes. 2. O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intervenção do Ministério Público no segundo grau de jurisdição supre a ausência de participação do Parquet no juízo a quo; nos casos em que a d. Procuradoria de Justiça, sem vislumbrar prejuízo para parte, enfrenta o mérito recursal, não efetuando qualquer pedido de nulidade. Precedentes do STJ. 3. A questão de fundo resume-se em perquirir quanto à existência (ou não) de manifestação de vontade na feitura do instrumento procuratório público e, em decorrência, as eventuais responsabilidades das declarações ali contidas. 4. A versão apresentada pelo apelante não se mostra verossímil, não restando demonstrado, diante das provas suficientes e necessárias colhidas nos autos, o vício de consentimento necessário para declarar nula a procuração vergastada. 5. Ad argumentandum tantum, destaca-se que o fato de o apelante ser idoso e analfabeto não o exime de conhecer a lei (art. 3º da LINDB). 6. In casu, não incide nenhuma das causas de anulabilidades previstas nos artigos 138, 139 e 141, todos do Código Civil, tendo em vista que o apelante, pesar de idoso e analfabeto, é pessoa lúcida e acostumada a transacionar e parcelar os lotes existentes em sua chácara; sendo certo que, quando ele (apelante) e o apelado tomaram conhecimento de que os Cartórios de Taguatinga não realizavam documentos referentes a transações envolvendo imóveis situados na Vicente Pires, resolveram, de comum acordo, procurarem alguém que pudesse fazê-lo. 6.1. Ad argumentandum tantum, se algum erro houve, este não é o suficiente para anular o negócio jurídico anteriormente entabulado entre as partes, pois, nos termos do art. 144 do CC , considera-se válido o negócio jurídico nascido de manifestação de vontade erroneamente externada sob erro substancial, desde que atinja seu desiderato pela execução consoante a vontade real do manifestante . 7. Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório de provar a ausência (e/ou mitigação) da manifestação de vontade exarada (art. 373, I, CPC), não há que se falar em nulidade do instrumento procuratório público. Precedentes. 8.Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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