TJDF APC - 1111947-20150610150675APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao comando estabelecido no art. 10 da lei adjetiva civil. Isso porque, a il. Magistrada de primeiro grau fixou, na audiência de conciliação realizada com a presença das partes, os pontos controvertidos para a resolução da lide, sendo que destes não se distanciou para julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.1. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa calcado no indeferimento da produção de prova, tendo em vista que as partes, incluindo-se os apelantes, declararam peremptoriamente não terem provas a produzir. 2. Ar. sentença vergastada não padece dos vícios no art. 1.022 do CPC. Na verdade, as teses defendidas - obscuridade e omissão - revelam o inconformismo dos apelantes com a procedência dos pedidos autorais. 3. Do acervo probatório colacionado nos autos, verifica-se que os autores/apelados adquiriram por meio de contratos de cessão de direitos e obrigações os imóveis objeto da lide, restando obstada pelos réus, ora apelantes, a transferência da propriedade por meio do registro pertinente. 3.1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou o entendimento de que o cessionário tem direito à adjudicação. Precedentes: Acórdão n.938098, 20150110056466APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 350/399; Acórdão n.1093808, 20160110927423APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 367-376. 4. Incasu, a cadeia de cessão de direitos foi devidamente comprovada e os compradores pagaram o preço dos lotes. Contudo, a titularidade do imóvel não lhes foi transferida. Portanto, a medida processual cabível para transferir a propriedade é a adjudicação compulsória. Essa situação revela a adequação da via eleita, ainda que os apelantes (demais condôminos) não tenham participado da negociação, porquanto o condomínio pro indiviso somente passou a existir após a anulação do registro de transferência da Fazenda Serandy em decorrência da ACP (proc. nº 2001.01.1.014495-0). 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser alterados ou até extintos em razão de ações, atos e circunstâncias supervenientes. Desse modo, pode ser que os bens herdados não mais se encontrem da maneira que foram deixados pelo falecido ou do modo que estavam na data da abertura da sucessão. 6. Muito antes da anulação dos registros e cancelamento da matrícula do imóvel, o segundo requerido, por intermédio da primeira requerida, agia como proprietário de toda gleba de terra; assumindo, inclusive, obrigações perante os órgãos públicos a fim de regularizar o loteamento perpetrado. 6.1. Os dois primeiros requeridos assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPDFT que, mesmo tendo conhecimento do condomínio pro indiviso, acentuou que a propriedade dos três primeiros réus representava percentual suficiente para a manutenção do loteamento Alto da Boa Vista. 7. Diante das provas dos autos, o que espanca qualquer alegação de ausência de provas, não há qualquer situação que possa macular a boa fé dos requerentes/cessionários, diante da justa expectativa de que os três primeiros requeridos eram os únicos donos do bem. 8. Ao contrário do alegado, o fato de a Associação dos Moradores e Adquirentes do Condomínio Alto da Boa Vista (AsMAC-ABV) tenha tentado resolver a pendenga imobiliária amigavelmente, não importa que esta tenha concordado com a formação do condomínio entre os herdeiros. Até porque, o condomínio pro indiviso se deu em razão do cancelamento da matrícula da Fazenda Serandy. 9. Consoante se denota da contestação, houve efetiva oposição ao pleito autoral, sendo arguída preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 9.1. Ressalte-se, ainda, que os apelantes também deram causa ao ajuizamento da ação, pois colaboraram pela situação conflituosa debatida nos presentes autos. Em razão disso, devem arcar também com os ônus de sucumbência. 10. In casu, o parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC se mostra mais adequado à hipótese dos autos, pois a variação do percentual de valor entre 10% e 20% não se mostra desproporcional, ocasionando o enriquecimento sem causa de uma das partes, mesmo diante da possibilidade de repetição do pedido. 10.2. No caso vertente, não obstante o valor da causa restar estabelecido em R$ 700.000,00, há uma elevada quantidade de contendores, tanto no pólo ativo quanto no passivo. 10.3. Merece guarida o pleito recursal para majorar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa, na proporção estabelecida na r. sentença. Ou seja, 1/10 para cada réu. 11.Recursos conhecidos, improvidos os recursos dos requeridos e provido o recurso dos autores. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. LOTEAMENTO ALTO DA BOA VISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. CADEIA DOMINIAL. QUITAÇÃO DO PREÇO. VIA ELEITA ADEQUADA. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. DIREITOS HEREDITÁRIOS. MUTABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao comando estabelecido no art. 10 da lei adjetiva civil. Isso porque, a il. Magistrada de primeiro grau fixou, na audiência de conciliação realizada com a presença das partes, os pontos controvertidos para a resolução da lide, sendo que destes não se distanciou para julgar procedentes os pedidos iniciais. 1.1. De igual modo, não há que se falar em cerceamento de defesa calcado no indeferimento da produção de prova, tendo em vista que as partes, incluindo-se os apelantes, declararam peremptoriamente não terem provas a produzir. 2. Ar. sentença vergastada não padece dos vícios no art. 1.022 do CPC. Na verdade, as teses defendidas - obscuridade e omissão - revelam o inconformismo dos apelantes com a procedência dos pedidos autorais. 3. Do acervo probatório colacionado nos autos, verifica-se que os autores/apelados adquiriram por meio de contratos de cessão de direitos e obrigações os imóveis objeto da lide, restando obstada pelos réus, ora apelantes, a transferência da propriedade por meio do registro pertinente. 3.1. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou o entendimento de que o cessionário tem direito à adjudicação. Precedentes: Acórdão n.938098, 20150110056466APC, Relator: HECTOR VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 10/05/2016. Pág.: 350/399; Acórdão n.1093808, 20160110927423APC, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/04/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 367-376. 4. Incasu, a cadeia de cessão de direitos foi devidamente comprovada e os compradores pagaram o preço dos lotes. Contudo, a titularidade do imóvel não lhes foi transferida. Portanto, a medida processual cabível para transferir a propriedade é a adjudicação compulsória. Essa situação revela a adequação da via eleita, ainda que os apelantes (demais condôminos) não tenham participado da negociação, porquanto o condomínio pro indiviso somente passou a existir após a anulação do registro de transferência da Fazenda Serandy em decorrência da ACP (proc. nº 2001.01.1.014495-0). 5. Os direitos hereditários não são absolutos. Podem ser alterados ou até extintos em razão de ações, atos e circunstâncias supervenientes. Desse modo, pode ser que os bens herdados não mais se encontrem da maneira que foram deixados pelo falecido ou do modo que estavam na data da abertura da sucessão. 6. Muito antes da anulação dos registros e cancelamento da matrícula do imóvel, o segundo requerido, por intermédio da primeira requerida, agia como proprietário de toda gleba de terra; assumindo, inclusive, obrigações perante os órgãos públicos a fim de regularizar o loteamento perpetrado. 6.1. Os dois primeiros requeridos assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o MPDFT que, mesmo tendo conhecimento do condomínio pro indiviso, acentuou que a propriedade dos três primeiros réus representava percentual suficiente para a manutenção do loteamento Alto da Boa Vista. 7. Diante das provas dos autos, o que espanca qualquer alegação de ausência de provas, não há qualquer situação que possa macular a boa fé dos requerentes/cessionários, diante da justa expectativa de que os três primeiros requeridos eram os únicos donos do bem. 8. Ao contrário do alegado, o fato de a Associação dos Moradores e Adquirentes do Condomínio Alto da Boa Vista (AsMAC-ABV) tenha tentado resolver a pendenga imobiliária amigavelmente, não importa que esta tenha concordado com a formação do condomínio entre os herdeiros. Até porque, o condomínio pro indiviso se deu em razão do cancelamento da matrícula da Fazenda Serandy. 9. Consoante se denota da contestação, houve efetiva oposição ao pleito autoral, sendo arguída preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. 9.1. Ressalte-se, ainda, que os apelantes também deram causa ao ajuizamento da ação, pois colaboraram pela situação conflituosa debatida nos presentes autos. Em razão disso, devem arcar também com os ônus de sucumbência. 10. In casu, o parâmetro estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC se mostra mais adequado à hipótese dos autos, pois a variação do percentual de valor entre 10% e 20% não se mostra desproporcional, ocasionando o enriquecimento sem causa de uma das partes, mesmo diante da possibilidade de repetição do pedido. 10.2. No caso vertente, não obstante o valor da causa restar estabelecido em R$ 700.000,00, há uma elevada quantidade de contendores, tanto no pólo ativo quanto no passivo. 10.3. Merece guarida o pleito recursal para majorar os honorários de sucumbência para 10% do valor atualizado da causa, na proporção estabelecida na r. sentença. Ou seja, 1/10 para cada réu. 11.Recursos conhecidos, improvidos os recursos dos requeridos e provido o recurso dos autores. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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