TJDF APC - 1111948-20160111242987APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADAMENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Ainda que deferida a medida de urgência de caráter antecipatório formulada pelo autor, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada pela concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, ao extinguir o feito de modo inapropriado, o e. sentenciante incorrera em error in procedendo, a indicar a necessidade de cassação da sentença para retomada do processo ao seu regular prosseguimento. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante quanto ao mérito não merece guarida. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE COM ANÁLISE DO MÉRITO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO INADEQUADAMENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. MÉRITO. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. Ainda que deferida a medida de urgência de caráter antecipatório formulada pelo autor, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada pela concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, ao extinguir o feito de modo inapropriado, o e. sentenciante incorrera em error in procedendo, a indicar a necessidade de cassação da sentença para retomada do processo ao seu regular prosseguimento. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante quanto ao mérito não merece guarida. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE COM ANÁLISE DO MÉRITO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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