TJDF APC - 1111951-20171610050318APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços educacionais prestados na vigência do Código Civil de 2002, atualmente vigente, indicam o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A reparação dos danos decorrentes da relação contratual, no presente caso, é a reparação dos danos materiais decorrentes do descumprimento, e não a ausência de pagamento puro e simples da prestação expressamente pactuada. Em se tratando de relações jurídicas por meio de contrato, existem direitos e deveres implícitos, os chamados deveres contratuais anexos; porém, não há pretensão desta reparação por parte da embargada e tampouco há provas e nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual dano sofrido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. INOCORRENTE. PRAZO. CINCO ANOS. OBEDIÊNCIA AO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. DEVERES CONTRATUAIS ANEXOS. NÃO VERIFICAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. LIMITES DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Na presente demanda, a sentença do juízo a quo afastou a tese levantada pela embargante de prescrição da pretensão de cobrança de crédito oriundo de serviços educacionais. Os contratos de prestação de serviços educacionais prestados na vigência do Código Civil de 2002, atualmente vigente, indicam o prazo prescricional da pretensão de cobrança de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). A reparação dos danos decorrentes da relação contratual, no presente caso, é a reparação dos danos materiais decorrentes do descumprimento, e não a ausência de pagamento puro e simples da prestação expressamente pactuada. Em se tratando de relações jurídicas por meio de contrato, existem direitos e deveres implícitos, os chamados deveres contratuais anexos; porém, não há pretensão desta reparação por parte da embargada e tampouco há provas e nexo de causalidade entre o inadimplemento e eventual dano sofrido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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