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Jurisprudência


TJDF APC - 1111953-20080110967427APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRAZOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESATENÇÃO. MORA PARCIAL. NÃO EXCLUSIVIDADE DO JUDICIÁRIO. CULPA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO FULMINADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil às ações que tenham por objeto a repetição de indébito de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água - a dizer, de vinte anos, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de dez anos, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. (AgInt no REsp 1250347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). 3. Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 4. À luzdoart.219doCPC/1973, vigente à época da propositura da execução, oônusdepromoveracitaçãodapartecontráriaera incumbência da partecredora. Ocorrendoacitaçãoválida,ainterrupçãodaprescriçãoretroagiriaàdatadaproposituradaação,sendoquesomentepoderiaocorrerumavez.Casocontrário,nãohavendoacitaçãonaformaregular,haver-se-iapornãointerrompidaaprescrição. 5. A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça,firmou-se no sentido de não acolher da arguição de prescrição ou decadênciaquando não implementada a citação nos prazos processualmente previstos e não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu (Súmula nº 106 do STJ). Hoje esta situação está prevista no §3º do artigo 240 do Código de Processo Civil 2015. 6. Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da execução, observadas as normas processuais indicadas, e que, embora verificada a mora inerente aos mecanismos da Justiça, a eles não pode ser atribuída a exclusividade pela demora em citar o apelado, pois se verifica que o apelante se mostrou desidioso na busca de endereço correto do recorrido a fim de realização da sua citação (não ocorrência do previsto no §3º do art. 240 do CPC/2015). 6.1 A demora na citação da parte ré (embargante) não se deu apenas por questões processuais e de serviço do Judiciário. A delonga na citação da ré, efetivada somente em abril de 2017, quase 9 (nove) anos após o ajuizamento da ação (31/07/2008), deve ser imputada, ainda que parcialmente, à inércia da autora. A credora pediu a suspensão do feito em mais de uma oportunidade (suspensões deferidas), deixou de se pronunciar quando intimada para tanto e apresentou petição com conteúdo distinto dos presentes autos (fls. 184/185). A citação por edital requerida após o prazo de 11 anos do vencimento das dívidas não possui o condão de interromper a prescrição. 7. Oprocessonãopodepermanecertramitandoindefinidamente,comopretendeo apelante,tendoemvistaqueesseprocedimentoabalariaasegurançadasrelaçõesjurídicas,jáqueoDireitorepudiaaeternizaçãodassituaçõesgravosas. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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