TJDF APC - 1111954-20160110750353APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE CONTEMPLA O ALUDIDO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na contestação também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. 2. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram não elidem a declaração de hipossuficiência e são suficientes para demonstrar que os apelantes enfrentam séria crise financeira, com acumulo de débitos e execução em seus desfavores, inclusive quanto a despesas rotineiras, como prestação condominial, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 3. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, de modo que, basta a mera indicação, pelo autor, de que a ré é devedora do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação, preenchendo o pressuposto processual de condição da ação. A real condição da recorrida, de devedora ou não do direito postulado, é matéria afeta ao mérito propriamente dito res in iudicium deducta. 3.1. Na hipótese, a segunda recorrente é genitora da estudante que foi matriculada na instituição de ensino recorrida, e lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento do débito derivado do inadimplemento das prestações devidas em razão da prestação desses serviços educacionais, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo do litígio, considerando o pedido e a causa de pedir exposta na inicial. 4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do débito, verifica-se que a segunda apelante firmou o aditivo contratual formalizado pelo pedido de re-matrícula para o período em que houve inadimplemento, de modo que também é responsável pelo adimplemento dos valores derivados da prestação de serviços solicitados e prestados à sua filha. 5. No mérito os recorrentes reconhecem a subsistência do débito, mas apontam excesso de cobrança, alegando que a recorrida não observou o desconto de 10% sobre o valor da mensalidade escolar, previsto no instrumento contratual. 5.1. Contudo, a pretensão é de improcedência manifesta, pois os documentos que instruem os autos demonstram que já houve o decote desse percentual na elaboração do valor objeto da ação de cobrança, conforme fundamento expressamente indicado na sentença e que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder aos recorrentes a gratuidade judiciária indeferida na sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA DIRECIONADA AOS PAIS DA ESTUDANTE. GRATUIDADE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONSTATAÇÃO. PROVA DE ENFRENTAMENTO DE CRISE FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GENITORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO ORIGINÁRIO SUPRIDA PELA POSTULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA REFERENTE AO PERÍODO OBJETO DA DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DE DESCONTO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO INICIAL QUE CONTEMPLA O ALUDIDO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que reprisadas as teses aventadas na contestação também no bojo do apelo, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a parte autora ataca a sentença, buscando a sua reforma. 2. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. In casu, as provas carreadas aos autos demonstram não elidem a declaração de hipossuficiência e são suficientes para demonstrar que os apelantes enfrentam séria crise financeira, com acumulo de débitos e execução em seus desfavores, inclusive quanto a despesas rotineiras, como prestação condominial, o que legitima a concessão da gratuidade judiciária. 3. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, de modo que, basta a mera indicação, pelo autor, de que a ré é devedora do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação, preenchendo o pressuposto processual de condição da ação. A real condição da recorrida, de devedora ou não do direito postulado, é matéria afeta ao mérito propriamente dito res in iudicium deducta. 3.1. Na hipótese, a segunda recorrente é genitora da estudante que foi matriculada na instituição de ensino recorrida, e lhe é imputada a responsabilidade pelo pagamento do débito derivado do inadimplemento das prestações devidas em razão da prestação desses serviços educacionais, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo do litígio, considerando o pedido e a causa de pedir exposta na inicial. 4. Quanto à responsabilidade pelo pagamento do débito, verifica-se que a segunda apelante firmou o aditivo contratual formalizado pelo pedido de re-matrícula para o período em que houve inadimplemento, de modo que também é responsável pelo adimplemento dos valores derivados da prestação de serviços solicitados e prestados à sua filha. 5. No mérito os recorrentes reconhecem a subsistência do débito, mas apontam excesso de cobrança, alegando que a recorrida não observou o desconto de 10% sobre o valor da mensalidade escolar, previsto no instrumento contratual. 5.1. Contudo, a pretensão é de improcedência manifesta, pois os documentos que instruem os autos demonstram que já houve o decote desse percentual na elaboração do valor objeto da ação de cobrança, conforme fundamento expressamente indicado na sentença e que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder aos recorrentes a gratuidade judiciária indeferida na sentença.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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