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Jurisprudência


TJDF APC - 1111957-20120510076423APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DA POSSE PELOS AUTORES. POSSE EXERCIDA PELOS RÉUS A MAIS DE QUINZE ANOS. VERIFICAÇÃO. MEDIDA INDEFERIDA. DISCUSSÃO SOBRE USUCAPIÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. OInterdito Proibitório é uma tutela possessória de caráter inibitório, destinada a impedir atos de agressão à posse, concretizáveis em ameaças de turbação ou de esbulho. Faz-se necessário que a parte demonstre em que consiste este receio e que este esteja fundado na iminente possibilidade de violação da sua posse (CPC/73, art. 932 / CPC/15, art. 567). 2. Não logrando os autores êxito em demonstrar os requisitos que fundamentam o pedido possessório em análise, notadamente, em relação à existência de posse anterior, sobressaindo apurado em verdade que, há muito, perderam a posse do imóvel em discussão para os réus, não havendo que se falar assim em circunstância esbulhadora ou turbadora da posse da área em discussão, nesse ponto, não merecem reformas as sentenças, que julgaram improcedentes os requerimentos de interditos proibitórios. 3. Asentença que, examinando questão levantada pelos réus em contestação em vista de posterior registro imobiliário, entendeu pela configuração dos requisitos legais da usucapião da área discutida (proferida nos autos 2014.05.1.007060-4), mas sem declará-la, deve ser parcialmente reformada unicamente para lhe retirar este capítulo, de sorte a não se admitir eventual resolução a respeito nos autos da correspondente ação possessória, primeiro, porque as causas travaram discussão apenas acerca da posse exercida sobre a coisa, vedando-se assim a ampliação da lide para nela incluir debate acerca de domínio, e depois porque, de qualquer sorte, os réus não adotaram a via adequada a possibilitar o processamento do correspondente requerimento. Porém, sem alteração do resultado de improcedência das correspondentes pretensões autorais consoante razões acrescentadas. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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