TJDF APC - 1111959-20170910036032APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor da autora em função da falha na prestação do serviço pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 2. O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 3. A inserção indevidamente inserida em cadastro restritivo por mais de 05 anos (fl. 08), extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa. 4. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por necessária a majoração da indenização a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima da parte ofendida, caráter educativo, capacidade econômica da parte). 6. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Identificado o nexo causal entre a indevida restrição creditícia perpetrada em desfavor da autora em função da falha na prestação do serviço pela parte ré, patente o dever de reparação na espécie. 2. O montante reparatório a título de danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa, e proporcional ao dano causado. O caráter do dano moral nas relações de consumo, ou seja, suas finalidades e destinação. O dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. 3. A inserção indevidamente inserida em cadastro restritivo por mais de 05 anos (fl. 08), extrapola os limites do razoável, chegando a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que se afigura suficiente para a configuração do prejuízo moral in re ipsa. 4. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por necessária a majoração da indenização a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades acima delineadas (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima da parte ofendida, caráter educativo, capacidade econômica da parte). 6. Apelo CONHECIDO e PROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão