TJDF APC - 1111960-20150110140407APC
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se aborda a proteção previdenciária ao ex-cônjuge, há de se ampliar o debate, não o restringindo, apenas, ao direito de família. É que mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, persistindo a dependência econômica para fins de subsistência, é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, tudo nos termos da Lei: a previdência é direito social (artigo 6º da Constituição Federal). 3. Dessa maneira, a análise da pretensão de ex-esposa e de viúva a benefício previdenciário deve ocorrer à luz da legislação previdenciária pertinente: a lei específica para a concessão de benefício por morte de militar do Distrito Federal é a Lei 10.486/02 (determinação de regime próprio no §2º do artigo 42 da Constituição Federal). 4. Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial (§3º do artigo 39 da Lei 10.486/2002). 5. Apesar de a Lei 10.486/2002 indicar que o percentual de pensão por morte deve ser o mesmo da decisão judicial da pensão alimentícia, entende-se que, em uma abordagem sistemática e teleológica, não há razão para se reconhecer a imutabilidade e indiscutibilidade do percentual fixado (Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Com o pagamento em percentual, mesmo que o soldo/remuneração do militar aumente, foi garantido o aumento da pensão posta no acordo do divórcio. O que se nota é que inexiste alteração do binômio necessidade e possibilidade. A morte do servidor militar não é suficiente para comprovar a necessidade de majoração do percentual recebido de pensão já pactuada desde o divórcio. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEI 10.486/2002. BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA ENTRE EX-CÔNJUGE E VIÚVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A EQUIDADE. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE PARA EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA NO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 2. Quando se aborda a proteção previdenciária ao ex-cônjuge, há de se ampliar o debate, não o restringindo, apenas, ao direito de família. É que mesmo não se verificando mais o vínculo familiar, persistindo a dependência econômica para fins de subsistência, é garantido o direito à percepção de benefício previdenciário, tudo nos termos da Lei: a previdência é direito social (artigo 6º da Constituição Federal). 3. Dessa maneira, a análise da pretensão de ex-esposa e de viúva a benefício previdenciário deve ocorrer à luz da legislação previdenciária pertinente: a lei específica para a concessão de benefício por morte de militar do Distrito Federal é a Lei 10.486/02 (determinação de regime próprio no §2º do artigo 42 da Constituição Federal). 4. Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial (§3º do artigo 39 da Lei 10.486/2002). 5. Apesar de a Lei 10.486/2002 indicar que o percentual de pensão por morte deve ser o mesmo da decisão judicial da pensão alimentícia, entende-se que, em uma abordagem sistemática e teleológica, não há razão para se reconhecer a imutabilidade e indiscutibilidade do percentual fixado (Súmula 336 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Com o pagamento em percentual, mesmo que o soldo/remuneração do militar aumente, foi garantido o aumento da pensão posta no acordo do divórcio. O que se nota é que inexiste alteração do binômio necessidade e possibilidade. A morte do servidor militar não é suficiente para comprovar a necessidade de majoração do percentual recebido de pensão já pactuada desde o divórcio. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 333, inciso I, do CPC). 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão