TJDF APC - 1111961-20160110743594APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCLUSÃO:PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ HOMOLOGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 998 do CPC/15 (CPC/73, art. 501) faculta ao recorrente o direito de não ter mais seu recurso apreciado, uma vez que a norma processual admite que a desistência possa ser manifestada a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. 2.1. Nesse passo, diante de requerimento expresso, é de se homologar o pedido de desistência do recurso formulado pela ré, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC/15, art. 998; RITJDFT, art. 87, I e VIII). 3. O art. 1.010 do CPC/15 (CPC/73, art. 514) elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, a saber: nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o pedido de nova decisão. 3.1. Na espécie, o nome e a qualificação das partes já constam dos autos, tendo o autor rechaçado os fundamentos da sentença, explicitando os motivos pelos quais ela deveria ser anulada (existência de julgamento extra petita) ou, secundariamente, reformada (abusividade de cláusulas contratuais, necessidade de redução do percentual de retenção do contrato, presença de sucumbência mínima), o que afasta a alegação de inépcia (CPC/15, art. 1.010). Preliminar rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 6. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 7. No particular, não há controvérsia quanto à rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, tendo em vista o inadimplemento das prestações mensais por parte do promitente comprador, ora autor recorrente, desde julho de 2016, limitando-se a impugnação recursal à apreciação dos encargos devidos por ele no momento do desfazimento da avença. 8. Diante da comprovação da mora do comprador, causa da rescisão do pacto, as partes convencionaram expressamente (Cláusulas 4.7 e 16.2.) acerca da perda do sinal em favor da promitente vendedora, a título tanto de arras penitenciais como de cláusula penal, razão pela qual tal disposição contratual deve prevalecer (CC, art. 418), não merecendo guarida o pleito de restituição integral. Não houve, pois, o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte do promitente comprador. 9. À luz do art. 413 do CC, ajurisprudência do colendo STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 9.1. Tendo o il. Juízo a quo reduzido o percentual de retenção para 25% do valor pago, não há falar em abusividade e, conseguintemente, em alteração. 10. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, tanto na ação principal (proporção de 75% para o autor e de 25% para a ré) como na reconvenção (proporção de 54% para a reconvinte e de 46% para o reconvindo), ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 11. Pedido de desistência do recurso da ré homologado. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCLUSÃO:PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ HOMOLOGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 998 do CPC/15 (CPC/73, art. 501) faculta ao recorrente o direito de não ter mais seu recurso apreciado, uma vez que a norma processual admite que a desistência possa ser manifestada a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. 2.1. Nesse passo, diante de requerimento expresso, é de se homologar o pedido de desistência do recurso formulado pela ré, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC/15, art. 998; RITJDFT, art. 87, I e VIII). 3. O art. 1.010 do CPC/15 (CPC/73, art. 514) elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, a saber: nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o pedido de nova decisão. 3.1. Na espécie, o nome e a qualificação das partes já constam dos autos, tendo o autor rechaçado os fundamentos da sentença, explicitando os motivos pelos quais ela deveria ser anulada (existência de julgamento extra petita) ou, secundariamente, reformada (abusividade de cláusulas contratuais, necessidade de redução do percentual de retenção do contrato, presença de sucumbência mínima), o que afasta a alegação de inépcia (CPC/15, art. 1.010). Preliminar rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 6. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 7. No particular, não há controvérsia quanto à rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, tendo em vista o inadimplemento das prestações mensais por parte do promitente comprador, ora autor recorrente, desde julho de 2016, limitando-se a impugnação recursal à apreciação dos encargos devidos por ele no momento do desfazimento da avença. 8. Diante da comprovação da mora do comprador, causa da rescisão do pacto, as partes convencionaram expressamente (Cláusulas 4.7 e 16.2.) acerca da perda do sinal em favor da promitente vendedora, a título tanto de arras penitenciais como de cláusula penal, razão pela qual tal disposição contratual deve prevalecer (CC, art. 418), não merecendo guarida o pleito de restituição integral. Não houve, pois, o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte do promitente comprador. 9. À luz do art. 413 do CC, ajurisprudência do colendo STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 9.1. Tendo o il. Juízo a quo reduzido o percentual de retenção para 25% do valor pago, não há falar em abusividade e, conseguintemente, em alteração. 10. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, tanto na ação principal (proporção de 75% para o autor e de 25% para a ré) como na reconvenção (proporção de 54% para a reconvinte e de 46% para o reconvindo), ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 11. Pedido de desistência do recurso da ré homologado. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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