TJDF APC - 1111969-20160710082570APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 15.000,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC. 1.1. Postula-se, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a minoração da verba advocatícia para o valor máximo de R$ 1.000,00. 2.De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 3. Na hipótese,em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, revela-se excessivo o montante de R$ 15.000,00 arbitrado para os honorários sucumbenciais. 3.1. Há que se considerar que o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais. Importa salientar que a lide restou julgada de forma antecipada diante da revelia do réu. Assim, o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico da apelada, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado. 3.2. Considera-se, ainda, o lugar da prestação do serviço, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 3.3. Nesse diapasão, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 é suficiente e proporcional à remuneração do advogado da parte vencedora. 4.Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDO COM EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 15.000,00, na forma do art. 85, § 8º, CPC. 1.1. Postula-se, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a minoração da verba advocatícia para o valor máximo de R$ 1.000,00. 2.De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2.1. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 2.2. No caso, ante a ausência de prova em sentido contrário, as documentações acostadas aos autos indicam que estão demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 3. Na hipótese,em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, I a IV, CPC, revela-se excessivo o montante de R$ 15.000,00 arbitrado para os honorários sucumbenciais. 3.1. Há que se considerar que o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade, tendo as provas sido estritamente documentais. Importa salientar que a lide restou julgada de forma antecipada diante da revelia do réu. Assim, o processo não exigiu maiores esforços por parte do causídico da apelada, circunstância que autoriza a redução do valor dos honorários de advogado. 3.2. Considera-se, ainda, o lugar da prestação do serviço, que, sendo nesta capital, não demandou maior disposição de tempo. 3.3. Nesse diapasão, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 é suficiente e proporcional à remuneração do advogado da parte vencedora. 4.Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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