TJDF APC - 1111970-20170810042086APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: A apelada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra o locatário, em decorrência de contrato de locação comercial firmado entre as partes. 1.1. Após a imissão na posse do imóvel, em decorrência de abandono, a ação foi convertida para execução de título extrajudicial, 1.2. Frustrada a citação do executado, requereu a inclusão da esposa do locatário no pólo passivo da execução, alegando ser a esposa solidária nas obrigações decorrentes do contrato de locação, por tê-lo assinado (o contrato). 1.3. A apelante, esposa do locatário, apresentou embargos à execução, requerendo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito; b) ilegitimidade passiva, por não ser locatária nem fiadora do contrato de locação. 1.4. No mérito, pediu o decote do seguro garantia do valor cobrado. 1.5. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente os embargos à execução para autorizar o decote do valor dado em caução do montante total da dívida. 2.Apelação interposta pela embargante, esposa do locatário, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, onde se requer a sua exclusão do pólo passivo da execução. 2.1. Afirma que não é locatária nem fiadora, portanto ilegítima a sua inclusão no pólo passivo da execução. 2.2. Alega que a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de contrato. 2.3. Pugna pela condenação da embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 3.Cogita-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação comercial firmado entre a apelada e o primeiro executado, locatário. 3.1. A apelante assinou o contrato de locação apenas como cônjuge do locatário. 4.O art. 265, do Código Civil Brasileiro estabelece que: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Noutras palavras: a presunção não é admitida em relação à solidariedade. 5.Aapelante não é locatária nem fiadora do contrato de locação; logo, a mera vênia conjugal não tem o efeito de transformá-la em locatária ou fiadora. 6.Precedente da Casa: (...) Cobrando a locadora verbas e indenização decorrentes do contrato de locação, só há legitimidade passiva do locatário e dos fiadores. a esposa do locatário, não sendo locatária nem fiadora, não detém pertinência subjetiva passiva para a lide (...). (APC4957498, Relator: Mario Machado, Revisor: Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJU: 11/11/1998). 7.Recurso provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. 1.Breve histórico: A apelada ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, contra o locatário, em decorrência de contrato de locação comercial firmado entre as partes. 1.1. Após a imissão na posse do imóvel, em decorrência de abandono, a ação foi convertida para execução de título extrajudicial, 1.2. Frustrada a citação do executado, requereu a inclusão da esposa do locatário no pólo passivo da execução, alegando ser a esposa solidária nas obrigações decorrentes do contrato de locação, por tê-lo assinado (o contrato). 1.3. A apelante, esposa do locatário, apresentou embargos à execução, requerendo, preliminarmente: a) a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito; b) ilegitimidade passiva, por não ser locatária nem fiadora do contrato de locação. 1.4. No mérito, pediu o decote do seguro garantia do valor cobrado. 1.5. A sentença rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente os embargos à execução para autorizar o decote do valor dado em caução do montante total da dívida. 2.Apelação interposta pela embargante, esposa do locatário, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, onde se requer a sua exclusão do pólo passivo da execução. 2.1. Afirma que não é locatária nem fiadora, portanto ilegítima a sua inclusão no pólo passivo da execução. 2.2. Alega que a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de contrato. 2.3. Pugna pela condenação da embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. 3.Cogita-se de execução de título extrajudicial com base em contrato de locação comercial firmado entre a apelada e o primeiro executado, locatário. 3.1. A apelante assinou o contrato de locação apenas como cônjuge do locatário. 4.O art. 265, do Código Civil Brasileiro estabelece que: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Noutras palavras: a presunção não é admitida em relação à solidariedade. 5.Aapelante não é locatária nem fiadora do contrato de locação; logo, a mera vênia conjugal não tem o efeito de transformá-la em locatária ou fiadora. 6.Precedente da Casa: (...) Cobrando a locadora verbas e indenização decorrentes do contrato de locação, só há legitimidade passiva do locatário e dos fiadores. a esposa do locatário, não sendo locatária nem fiadora, não detém pertinência subjetiva passiva para a lide (...). (APC4957498, Relator: Mario Machado, Revisor: Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJU: 11/11/1998). 7.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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