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Jurisprudência


TJDF APC - 1111972-20160111004234APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.1. Salvo existência de prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da declaração apresentada pela parte requerente (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2. Deferida a gratuidade judiciária postulada. 3. Em consonância com o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 3.1. Desta forma, a indenização securitária deve ser revertida aos beneficiários que constam expressamente da apólice. 3.2. No caso dos autos, a apólice não menciona os beneficiários do seguro e, de acordo com cláusula contratual, na falta de indicação dos beneficiários, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 3.3. Portanto, a demanda requer maior dilação probatória no sentindo de perquirir a existência de um beneficiário escolhido pelo de cujus para receber o prêmio. Na falta deste, o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante, em conjunto com o filho unilateral do extinto, é medida que se impõe. 3.4 Até porque a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da asserção da demanda, ou seja, terá legitimidade para a ação os titulares da relação jurídica deduzida em juízo pelo requerente. 3.5 Outrossim e pela denominada teoria da asserção, a verificação das condições da ação deverá ser realizada segundo as informações efetuadas pelo autor na petição inicial. 3.6 É dizer ainda: o julgador deverá considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou na petição inicial, ou seja, a análise será realizada em abstrato. 4.Quanto ao interesse de agir. Também se encontra presente, uma vez que a parte poderá ser beneficiada com o pagamento do prêmio do seguro de vida entabulado entre o de cujus e a requerida. 5.Recurso provido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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