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Jurisprudência


TJDF APC - 1111973-20160111196979APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO. DENÚNCIA MOTIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação monitória fundada em contrato de locação de equipamentos eletrônicos, visando o pagamento de cláusula penal, diante da resilição unilateral do ajuste. Em sentença o pedido vestibular foi rejeitado, ao fundamento de que a denúncia foi devidamente justificada. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em ação monitória, acolheu os embargos para rejeitar a pretensão inicial, vislumbrando a hipótese de justa causa para a resilição do negócio jurídico. 1.1. A apelante requer a modificação da sentença ao argumento, em suma, de que não restou configurada a má prestação dos serviços ensejadora na denúncia do contrato. 2. Conquanto seja lícita a previsão de cláusula penal, estabelecendo a aplicação de multa no caso de resilição unilateral do contrato, a melhor exegese de referida disposição conduz à inferência de que a cominação em tela deve incidir apenas no caso de denúncia imotivada do ajuste. 3. No caso concreto, a contratante manifestou desinteresse pela continuidade do negócio jurídico em razão de falhas na prestação dos serviços, juntando diversos documentos (e-mails) apontando problemas nos equipamentos locados pelo contratado, cujos expedientes relatam a existência de diversas reclamações dos moradores, consistentes em falhas no sistema, tais como, a demora excessiva na liberação das pessoas, demora no fechamento do portão, e mal funcionamento dos controles e TAG's. 3.1. As provas colhidas em juízo demonstram que a demora de dois meses para a instalação dos equipamentos objeto do contrato, configura má prestação do serviço, a justificar a recusa do consumidor na continuidade do pacto, e por conseguinte, afastar a cobrança da multa inserida na cláusula penal. 4. É dizer: [...]1. Comprovado nos autos que o serviço contratado não foi prestado em sua integralidade, sendo, portanto, motivada a denúncia do contrato, improcedente a ação de cobrança de multa pela rescisão antecipada [...].(TJPE, 5ª Câmara Cível, AGV nº 3054119-PE, rel. Des. José Fernandes, DJe 8/1/2016). 5. Sendo os honorários advocatícios fixados no mínimo legal, consoante a previsão do artigo 85, §§ 2º e 6º, da Lei Instrumental, não existe razão para sua alteração. 6. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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