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Jurisprudência


TJDF APC - 1111975-20150111250517APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRORIDADE DA TRAMITAÇÂO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação da exequente contra sentença que, na ação de cumprimento de sentença, declarou a prescrição autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC. 1.1.Tese recursal de que a prescrição foi interrompida pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 2.1. No caso em exame, considerando tão-somente que a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27/10/2009, o termo limite para a propositura de execução individual encerrou em 28/10/2014, tendo em vista que não houve expediente forense no dia 27/10/2014 (Portaria Conjunta 72 de 25 de setembro de 2014, expedida por este Tribunal de Justiça). 2.2. O cumprimento de sentença foi protocolado em 29/10/2015, mais de um ano após o fim do prazo prescricional. 3.Aatuação do Ministério Público encerra-se com a prolação da sentença genérica, uma vez que a execução individual da ação civil pública é divisível e personalizada, ficando a liquidação/cumprimento de sentença sob a incumbência do possuidor do direito material discutido. 3.1. Dessa forma, a legitimidade para propor o cumprimento de sentença individual é das vítimas ou seus sucessores de forma singular, tendo em vista a natureza jurídica do direito envolvido na pretensão executiva. 3.2. Nesse sentido, o MPDFT não possui legitimidade para interromper a prescrição do prazo da execução do decisium proferido na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, mesmo interpondo a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.1148561-3, haja vista a própria conformação constitucional desse órgão e o objetivo precípuo dessa forma de execução. 4.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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