TJDF APC - 1111977-20161610119813APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado entre as partes, bem como a devolução das quantias pagas ao consórcio administrado pela ré, sob o argumento de inadimplemento desta. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos por esta que totalizam a quantia de R$ 6.947,09. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja imputada à apelada a culpa pela resolução do contrato, a fim de que a restituição dos valores pagos se dêem em até 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo, autorizando os descontos previstos contratualmente e alterando a forma de correção dos valores a serem restituídos. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é o destinatário final do produto oferecido pela ré (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), portando aplicável o CDC e insubsistentes quaisquer alegações que tenham como premissa sua não incidência, sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva. 3. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.3.1. Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.3.2. As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance. 4. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela apelante ao negar à apelada a emissão da carta de crédito com a qual foi contemplada, sob a alegação de que a apelada não preenchia os requisitos previstos no regulamento do consórcio, e se há para o apelante a obrigação de restituir, de forma imediata, os valores vertidos pelo consorciado em favor do grupo.4.1. Em que pese a contemplação da apelada por meio de sorteio, a apelante lhe negou a liberação do crédito, sem declinar especificamente quais documentos estariam faltando, não demonstrando, também, notificação para apresentação dos documentos necessários. 4.2. A recusa da apelante em emitir em favor da apelada a carta de crédito, em razão de injustificada reprovação cadastral, viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado.4.3. É certo que a apelante, como fornecedora de produtos e serviços, pode e deve analisar a condição econômica do consumidor que quer aderir ao seu consórcio.4.4. Mas deve fazê-lo antes de aceitar a contratação, nunca depois, somente por ocasião da contemplação, pois nesse caso já gerou enormes expectativas no consumidor, que não podem simplesmente ser ceifadas, sem qualquer explicação. 4.5. Tal proceder fere o princípio da boa-fé contratual, da lealdade e da confiança que deve haver entre os contratantes, mais ainda quando se trata de relação de consumo.4.6. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço pela apelante em razão da indevida recusa da administradora do consórcio em emitir carta de crédito em favor da apelada, declarou rescindido o contrato de consórcio, por culpa exclusiva da ré. 4.7. Desse modo, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré - administradora do consórcio - e não por desistência imotivada da consorciada, devem ser restituídos, de forma imediata, à autora todos os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante (taxa de administração, fundo de reserva ou multas) após a frustração da avença. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na proporção de 30% a serem pagos pela autora e 70% a serem pagos pela ré. 6. Apelação improvida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO COM OBJETIVO DE OBTER CARTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÂO DE IMÓVEL. RECUSA INJUSTIFICADA DE EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO À CONSORCIADA CONTEMPLADA POR SORTEIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. CADASTRO NÃO APROVADO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES VERTIDOS AO CONSÓRCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. Histórico. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora postula a rescisão do consórcio celebrado entre as partes, bem como a devolução das quantias pagas ao consórcio administrado pela ré, sob o argumento de inadimplemento desta. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de rescisão contratual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes; b) condenar a ré a restituir à autora os valores pagos por esta que totalizam a quantia de R$ 6.947,09. 1.1. A recorrente busca a reforma da sentença para que seja imputada à apelada a culpa pela resolução do contrato, a fim de que a restituição dos valores pagos se dêem em até 30 dias a contar da data prevista para o encerramento do grupo, autorizando os descontos previstos contratualmente e alterando a forma de correção dos valores a serem restituídos. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor é o destinatário final do produto oferecido pela ré (art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), portando aplicável o CDC e insubsistentes quaisquer alegações que tenham como premissa sua não incidência, sendo certo que incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica para proteger a parte hipossuficiente sempre que detectar a existência de onerosidade excessiva. 3. O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, com finalidade de formar poupança destinada à compra de bens móveis duráveis, imóveis e serviços, por meio de autofinanciamento, conforme art. 2º da Lei nº 11.795/08.3.1. Para a consecução dos fins almejados, o grupo contrata uma empresa administradora, que figurará no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, na qualidade de mera gestora dos negócios dos grupos e de mandatária de seus interesses de direitos.3.2. As contribuições pagas ao grupo destinam-se a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço, por meio de sorteio ou lance. 4. No caso em exame, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação do serviço pela apelante ao negar à apelada a emissão da carta de crédito com a qual foi contemplada, sob a alegação de que a apelada não preenchia os requisitos previstos no regulamento do consórcio, e se há para o apelante a obrigação de restituir, de forma imediata, os valores vertidos pelo consorciado em favor do grupo.4.1. Em que pese a contemplação da apelada por meio de sorteio, a apelante lhe negou a liberação do crédito, sem declinar especificamente quais documentos estariam faltando, não demonstrando, também, notificação para apresentação dos documentos necessários. 4.2. A recusa da apelante em emitir em favor da apelada a carta de crédito, em razão de injustificada reprovação cadastral, viola a boa-fé objetiva contratual e frustra a finalidade precípua do contrato celebrado.4.3. É certo que a apelante, como fornecedora de produtos e serviços, pode e deve analisar a condição econômica do consumidor que quer aderir ao seu consórcio.4.4. Mas deve fazê-lo antes de aceitar a contratação, nunca depois, somente por ocasião da contemplação, pois nesse caso já gerou enormes expectativas no consumidor, que não podem simplesmente ser ceifadas, sem qualquer explicação. 4.5. Tal proceder fere o princípio da boa-fé contratual, da lealdade e da confiança que deve haver entre os contratantes, mais ainda quando se trata de relação de consumo.4.6. Portanto, não merece qualquer reparo a sentença que, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço pela apelante em razão da indevida recusa da administradora do consórcio em emitir carta de crédito em favor da apelada, declarou rescindido o contrato de consórcio, por culpa exclusiva da ré. 4.7. Desse modo, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva da ré - administradora do consórcio - e não por desistência imotivada da consorciada, devem ser restituídos, de forma imediata, à autora todos os valores pagos ao consórcio, sendo indevida a retenção de qualquer montante (taxa de administração, fundo de reserva ou multas) após a frustração da avença. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.5.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, na proporção de 30% a serem pagos pela autora e 70% a serem pagos pela ré. 6. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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