TJDF APC - 1111981-20150111436185APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensionista do militar falecido; b) o reconhecimento da promoção ao posto de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a sua mãe era, à época dos fatos, totalmente dependente do falecido. Aduz a necessidade de observância dos documentos de fls. 11/14, 47, 69/71, 83/84. Portanto, necessário o reconhecimento da legitimidade daquela como pensionista. Alega o direito a promoção post mortem ao genitor em razão do preenchimento dos critérios estabelecidos de antiguidade, merecimento e ato de bravura. 2.Da ilegitimidade da requerente quanto ao pedido de inclusão de sua mãe como pensionista. É evidente a ilegitimidade ativa da apelante para que sua genitora seja pensionista do militar falecido, pois, ninguém pode pleitear, em nome próprio direito alheio, como bem salientou o juízo a quo na sentença. 2.1. Ademais, a mãe da apelante ingressou com ação declaratória de união estável post mortem, autuada sob o nº 2014.03.1.020380-0, que foi julgada improcedente, com acórdão de improvimento do recurso de apelação (n. 949225) transitado em julgado no dia 28/11/2016, conforme consulta no sistema informatizado do tribunal e nos documentos de fls. 73/87. 3.Do direito a promoção por antiguidade, merecimento e ato de bravura. Está claro nos autos que a promoção pelo critério da antiguidade deve ser afastada, porquanto haviam somente 135 vagas para a promoção e o de cujus se encontra na posição 173º para o referido posto de 3ª Sargento, de acordo com os critérios dos artigos 9º e 11º da Lei nº 12.086/2009. 3.1. Em relação ao ato de bravura, se verifica que este critério está dentro do poder discricionário da administração, o que pode ser depreendido do artigo supra, pois deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa. 4.Do direito a promoção post mortem. Não resta dúvida de que o militar faleceu quando, mesmo fora de serviço, agiu em consequência do cumprimento de sua função. 4.1. Há nos autos provas de que o policial militar faleceu por tentar impedir a consecução do roubo, vindo ao final e de forma triste e lamentável, ser vítima de latrocínio. Portanto o de cujus em razão de sua função agiu no estrito cumprimento do dever legal. 4.2. Pareceres, da douta Promotoria e Procuradoria de Justiça favoráveis ao pleito, reconhecendo-se a promoção post mortem. 5.Precedente do STJ: (...) II - O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. III - Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie. (...) (STJ - REsp: 1192609 SP 2010/0027137-2, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 21/10/2010). 6.Apelo parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensionista do militar falecido; b) o reconhecimento da promoção ao posto de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a sua mãe era, à época dos fatos, totalmente dependente do falecido. Aduz a necessidade de observância dos documentos de fls. 11/14, 47, 69/71, 83/84. Portanto, necessário o reconhecimento da legitimidade daquela como pensionista. Alega o direito a promoção post mortem ao genitor em razão do preenchimento dos critérios estabelecidos de antiguidade, merecimento e ato de bravura. 2.Da ilegitimidade da requerente quanto ao pedido de inclusão de sua mãe como pensionista. É evidente a ilegitimidade ativa da apelante para que sua genitora seja pensionista do militar falecido, pois, ninguém pode pleitear, em nome próprio direito alheio, como bem salientou o juízo a quo na sentença. 2.1. Ademais, a mãe da apelante ingressou com ação declaratória de união estável post mortem, autuada sob o nº 2014.03.1.020380-0, que foi julgada improcedente, com acórdão de improvimento do recurso de apelação (n. 949225) transitado em julgado no dia 28/11/2016, conforme consulta no sistema informatizado do tribunal e nos documentos de fls. 73/87. 3.Do direito a promoção por antiguidade, merecimento e ato de bravura. Está claro nos autos que a promoção pelo critério da antiguidade deve ser afastada, porquanto haviam somente 135 vagas para a promoção e o de cujus se encontra na posição 173º para o referido posto de 3ª Sargento, de acordo com os critérios dos artigos 9º e 11º da Lei nº 12.086/2009. 3.1. Em relação ao ato de bravura, se verifica que este critério está dentro do poder discricionário da administração, o que pode ser depreendido do artigo supra, pois deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa. 4.Do direito a promoção post mortem. Não resta dúvida de que o militar faleceu quando, mesmo fora de serviço, agiu em consequência do cumprimento de sua função. 4.1. Há nos autos provas de que o policial militar faleceu por tentar impedir a consecução do roubo, vindo ao final e de forma triste e lamentável, ser vítima de latrocínio. Portanto o de cujus em razão de sua função agiu no estrito cumprimento do dever legal. 4.2. Pareceres, da douta Promotoria e Procuradoria de Justiça favoráveis ao pleito, reconhecendo-se a promoção post mortem. 5.Precedente do STJ: (...) II - O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. III - Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie. (...) (STJ - REsp: 1192609 SP 2010/0027137-2, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 21/10/2010). 6.Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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