TJDF APC - 1111982-20160110399369APC
ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTES PÚBLICOS. TERRACAP E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. LOTES OBSTRUÍDOS. VÍCIO CORRIGIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONVALESCIMENTO DO DEFEITO. ART. 144 DO CC/2002. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de nulidade, fundada em erro (art. 138, CCB), de negócios jurídicos consubstanciados em três contratos de compra e venda de lotes situados na EPGT, no Guará. 1.1. Alegação inicial da construtora de que não teria participado do certame oferecido pela Terracap se soubesse que, nos lotes, havia um ponto de encontro comunitário, uma calçada e uma luminária pública. 1.2. Sentença que julga improcedente o pedido, porque as interferências, edificadas após a assinatura dos contratos, foram destruídas pela Terracap no decorrer da demanda, de modo a atender aos itens do edital, que determinam a entrega desobstruída dos imóveis. 1.3.Recurso da autora sustentando a ineficácia da desobstrução parcial, seja porque a providência somente foi levada a efeito pela Terracap após a citação, seja porque ainda há entulhos no local, que impedem a construção. 1.4. Recurso da ré pedindo o afastamento da responsabilidade que lhe foi imposta, de pagar sozinha os ônus sucumbenciais. 2.O erro só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade (art. 138, CCB). 2.1. Deve ser conservado o negócio jurídico quando a parte realiza a prestação, espontaneamente, conforme a verdadeira vontade do agente. 2.2. É o que dispõe o art. 144 do CC/2002: O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 2.3. Hipótese em que a Terracap vendeu três lotes à Via Norte Construtora e Incorporadora de imóveis, prometendo que estariam livres e desobstruídos, porém, dias antes da assinatura dos contratos, a Administração Regional do Guará edificou, indevidamente, no local, sem o consentimento da empresa pública, um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), onde foi instalada uma academia para primeira idade (API), ou seja, um parque infantil, com calçada e poste de iluminação pública. 2.4. O fato de a Terracap ter, no curso do processo, promovido a desobstrução dos lotes impede o acolhimento do pedido de nulidade dos negócios jurídicos (art. 144, CC/2002), ainda que a providência tenha sido realizada após a citação. 2.5. Eventual entulho porventura existente nos imóveis não justifica o deferimento da pretensão anulatória, sobretudo considerando-se que a autora é construtora e incorporadora, cabendo-lhe, se entender pertinente, ajuizar ação contra quem lhe tenha causado prejuízos decorrentes da remoção dos materiais existentes nos lotes. 3.Mesmo que o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a ré deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao realizar a desobstrução dos imóveis somente no curso da demanda. 4.À Terracap não se aplica o disposto no § 3º do art. 85 do CPC, pois Não se incluem no conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista (Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico), 2a. Ed. baseada na 16a. Ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 5.Devem ser arbitrados por equidade os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa implicar em quantia excessiva e desproporcional. 5.1. Jurisprudência: Somente no caso de se verificar que, em decorrência do valor dado a causa, os honorários sucumbenciais acabariam sendo arbitrados em valor desarrazoado, exorbitante ou completamente inadequado à complexidade ou às particularidades do caso, é que há a possibilidade de aplicação do que dispõe o §8º, do art. 85, do CPC (...). (20150110608533APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/06/2018). 5.2. Honorários reduzidos para R$10.000,00, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, CPC. 6.Recurso da autora improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE LOTES PÚBLICOS. TERRACAP E CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DE ERRO. LOTES OBSTRUÍDOS. VÍCIO CORRIGIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONVALESCIMENTO DO DEFEITO. ART. 144 DO CC/2002. CONSERVAÇÃO DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º, CPC. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Apelações contra sentença proferida em ação de nulidade, fundada em erro (art. 138, CCB), de negócios jurídicos consubstanciados em três contratos de compra e venda de lotes situados na EPGT, no Guará. 1.1. Alegação inicial da construtora de que não teria participado do certame oferecido pela Terracap se soubesse que, nos lotes, havia um ponto de encontro comunitário, uma calçada e uma luminária pública. 1.2. Sentença que julga improcedente o pedido, porque as interferências, edificadas após a assinatura dos contratos, foram destruídas pela Terracap no decorrer da demanda, de modo a atender aos itens do edital, que determinam a entrega desobstruída dos imóveis. 1.3.Recurso da autora sustentando a ineficácia da desobstrução parcial, seja porque a providência somente foi levada a efeito pela Terracap após a citação, seja porque ainda há entulhos no local, que impedem a construção. 1.4. Recurso da ré pedindo o afastamento da responsabilidade que lhe foi imposta, de pagar sozinha os ônus sucumbenciais. 2.O erro só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for essencial, escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade (art. 138, CCB). 2.1. Deve ser conservado o negócio jurídico quando a parte realiza a prestação, espontaneamente, conforme a verdadeira vontade do agente. 2.2. É o que dispõe o art. 144 do CC/2002: O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 2.3. Hipótese em que a Terracap vendeu três lotes à Via Norte Construtora e Incorporadora de imóveis, prometendo que estariam livres e desobstruídos, porém, dias antes da assinatura dos contratos, a Administração Regional do Guará edificou, indevidamente, no local, sem o consentimento da empresa pública, um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), onde foi instalada uma academia para primeira idade (API), ou seja, um parque infantil, com calçada e poste de iluminação pública. 2.4. O fato de a Terracap ter, no curso do processo, promovido a desobstrução dos lotes impede o acolhimento do pedido de nulidade dos negócios jurídicos (art. 144, CC/2002), ainda que a providência tenha sido realizada após a citação. 2.5. Eventual entulho porventura existente nos imóveis não justifica o deferimento da pretensão anulatória, sobretudo considerando-se que a autora é construtora e incorporadora, cabendo-lhe, se entender pertinente, ajuizar ação contra quem lhe tenha causado prejuízos decorrentes da remoção dos materiais existentes nos lotes. 3.Mesmo que o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, a ré deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, ao realizar a desobstrução dos imóveis somente no curso da demanda. 4.À Terracap não se aplica o disposto no § 3º do art. 85 do CPC, pois Não se incluem no conceito de Fazenda Pública as empresas públicas e sociedades de economia mista (Código de Processo Civil Comentado (livro eletrônico), 2a. Ed. baseada na 16a. Ed. Impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 5.Devem ser arbitrados por equidade os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, quando a aplicação dos percentuais de 10% a 20% sobre o valor da causa implicar em quantia excessiva e desproporcional. 5.1. Jurisprudência: Somente no caso de se verificar que, em decorrência do valor dado a causa, os honorários sucumbenciais acabariam sendo arbitrados em valor desarrazoado, exorbitante ou completamente inadequado à complexidade ou às particularidades do caso, é que há a possibilidade de aplicação do que dispõe o §8º, do art. 85, do CPC (...). (20150110608533APC, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/06/2018). 5.2. Honorários reduzidos para R$10.000,00, em atenção aos critérios previstos no art. 85, § 2º, CPC. 6.Recurso da autora improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
30/07/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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