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Jurisprudência


TJDF APC - 1112000-20180710021592APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE LOTE EM QUE FOI EDIFICADO PRÉDIO E ALIENADAS AS UNIDADES AUTÔNOMAS. PENHORA POSTERIOR ÀS ALIENAÇÕES. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À TERRACAP. PROTESTO DOS TÍTULOS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. ENUNCIADO DE Nº 84 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTENSÃO A CESSÕES DE DIREITO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À EMBARGANTE. CAUSALIDADE. ENUNCIADO Nº 303 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO VULNERAÇÃO. Admite-se oposição de embargos de terceiro com fundamento em cessão de direitos possessórios desprovida de registro, nos termos do enunciado de nº 84 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Demonstrado nos autos que sobre o lote penhorado foi erigido edifício e alienadas as unidades autônomas, parte em data anterior às primeiras providências no sentido da cobrança de crédito inadimplido pelo alienante dos imóveis, deve-se reconhecer a boa-fé e proteção destinada aos adquirentes, que não puderam promover de imediato a escrituração e registro em razão de percalços impostos pelo vendedor, que não se desincumbiu de cumprir sua obrigação de quitar o imóvel junto ao ente público. Considerando a mora da embargante em proceder à regularização e transferência do imóvel, não se mostra razoável atribuir à credora a responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro, uma vez que o imóvel penhorado permanece em nome do alienante/devedor nos registros imobiliários. Cabe à embargante, sob a ótica do princípio da causalidade, arcar com os honorários de sucumbência fixados.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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