TJDF APC - 1112001-20160111127059APC
APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ARGUMENTO RELEVANTE. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. POSSE JUSTA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. O recurso que apresenta sua irresignação de forma clara e fundamentada, atacando especificamente os argumentos da sentença, e atento ao contexto dos autos, deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Inexiste inovação recursal quando o apelante trata de temas debatidos na origem, questionando a responsabilidade imputada ao réu. A sentença que fundamenta a condenação na coisa julgada, quando pendente de recurso na ação em referência, incorre em error in judicando, e não em error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade. In casu, a sentença deve ser mantida, pois sua conclusão foi acertada, ainda que por outros fundamentos. A cooperativa autora se tornou promitente compradora do imóvel ocupado pela chamada Feira dos Importados, conforme contrato de promessa e venda, irrevogável, registrado na matrícula do imóvel, no qual foram transferidos à requerente a administração e todos os direitos de propriedade atinentes ao bem. A alegação defensiva do réu, de que detinha permissão de uso do espaço que ocupa, não prevalece, porquanto se trata de título precário, que perdeu eficácia no momento em que o Poder Público resolveu alienar o imóvel. Assim, a permissão não é oponível à cooperativa, que detém todos os direitos inerentes à propriedade. A cobrança de cota parte das despesas ordinárias é regular, pois é patente que o réu usufruiu dos serviços e comodidades oferecidas, não podendo se furtar ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, além de decorrer da vontade da maioria, à qual deve se sujeitar o requerido. Conquanto o recorrente alegue na apelação que inexiste prova de ocupação do imóvel, na própria contestação ele admite que ocupa o espaço há 20 anos, o que é confirmado pelos elementos informativos dos autos. Inexiste controvérsia acerca do inadimplemento, pois o réu admite não ter quitado os valores devidos. É devida indenização pela utilização do imóvel. O apelante alega que detinha a posse justa, o que não é verdade, tendo em vista que a posse indireta havia sido transmitida à cooperativa e que, para ter a posse direta do espaço, deveria submeter-se às determinações da autora. A partir do momento que deixou de observar os requisitos autorizativos para ter a posse direta do bem, a posse tornou-se injusta.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ARGUMENTO RELEVANTE. BANCA. FEIRA DOS IMPORTADOS. POSSE JUSTA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO. O recurso que apresenta sua irresignação de forma clara e fundamentada, atacando especificamente os argumentos da sentença, e atento ao contexto dos autos, deve ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. Inexiste inovação recursal quando o apelante trata de temas debatidos na origem, questionando a responsabilidade imputada ao réu. A sentença que fundamenta a condenação na coisa julgada, quando pendente de recurso na ação em referência, incorre em error in judicando, e não em error in procedendo, não havendo que se falar em nulidade. In casu, a sentença deve ser mantida, pois sua conclusão foi acertada, ainda que por outros fundamentos. A cooperativa autora se tornou promitente compradora do imóvel ocupado pela chamada Feira dos Importados, conforme contrato de promessa e venda, irrevogável, registrado na matrícula do imóvel, no qual foram transferidos à requerente a administração e todos os direitos de propriedade atinentes ao bem. A alegação defensiva do réu, de que detinha permissão de uso do espaço que ocupa, não prevalece, porquanto se trata de título precário, que perdeu eficácia no momento em que o Poder Público resolveu alienar o imóvel. Assim, a permissão não é oponível à cooperativa, que detém todos os direitos inerentes à propriedade. A cobrança de cota parte das despesas ordinárias é regular, pois é patente que o réu usufruiu dos serviços e comodidades oferecidas, não podendo se furtar ao pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, além de decorrer da vontade da maioria, à qual deve se sujeitar o requerido. Conquanto o recorrente alegue na apelação que inexiste prova de ocupação do imóvel, na própria contestação ele admite que ocupa o espaço há 20 anos, o que é confirmado pelos elementos informativos dos autos. Inexiste controvérsia acerca do inadimplemento, pois o réu admite não ter quitado os valores devidos. É devida indenização pela utilização do imóvel. O apelante alega que detinha a posse justa, o que não é verdade, tendo em vista que a posse indireta havia sido transmitida à cooperativa e que, para ter a posse direta do espaço, deveria submeter-se às determinações da autora. A partir do momento que deixou de observar os requisitos autorizativos para ter a posse direta do bem, a posse tornou-se injusta.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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