TJDF APC - 1112033-20140410023069APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. PREVENÇÃO E PUNIÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA OS FINS A QUE SE DESTINA. MONTANTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2.Não havendo prova acerca da profissão da parte autora, ou do exercício de qualquer outra atividade remunerada, bem como não comprovando que o afastamento das atividades laborais decorreu do acidente provocado pelo réu, incabível condenação por lucros cessantes. 3. Considera-se dano estético qualquer deformidade física permanente decorrente do ato ilícito praticado, podendo ser, por exemplo, a perda de algum membro ou até mesmo uma cicatriz. Na hipótese dos autos, não se pode extrair do prontuário médico da parte autora a existência de dano estético, porquanto comprovam tão somente as lesões corporais sofridas no momento do acidente e o respectivo tratamento hospitalar. 4. Não havendo prova quanto aos danos estéticos alegados, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. 5. Há, indubitavelmente, danos morais advindos da perda repentina de seu ente querido, presumindo-se a angústia e o abalo sofridos. Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições do réu e a dinâmica do acidente, merecendo majoração do valor fixado na origem quando não atendidas essas diretrizes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. DANOS MORAIS. MORTE DA VÍTIMA. PREVENÇÃO E PUNIÇÃO. FIXAÇÃO NA ORIGEM INSUFICIENTE PARA OS FINS A QUE SE DESTINA. MONTANTE MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no presente caso. 2.Não havendo prova acerca da profissão da parte autora, ou do exercício de qualquer outra atividade remunerada, bem como não comprovando que o afastamento das atividades laborais decorreu do acidente provocado pelo réu, incabível condenação por lucros cessantes. 3. Considera-se dano estético qualquer deformidade física permanente decorrente do ato ilícito praticado, podendo ser, por exemplo, a perda de algum membro ou até mesmo uma cicatriz. Na hipótese dos autos, não se pode extrair do prontuário médico da parte autora a existência de dano estético, porquanto comprovam tão somente as lesões corporais sofridas no momento do acidente e o respectivo tratamento hospitalar. 4. Não havendo prova quanto aos danos estéticos alegados, incabível a condenação do réu ao pagamento de indenização. 5. Há, indubitavelmente, danos morais advindos da perda repentina de seu ente querido, presumindo-se a angústia e o abalo sofridos. Nesse sentido, a fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as condições do réu e a dinâmica do acidente, merecendo majoração do valor fixado na origem quando não atendidas essas diretrizes. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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