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Jurisprudência


TJDF APC - 1112045-20160110970802APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ENTIDADE REPRESENTADA PELOS RÉUS. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa pode ser rejeitada quando o juiz se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de indícios suficientes, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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