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Jurisprudência


TJDF APC - 1112085-20160111074304APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO OBSERVADAS. ILEGALIDADE EM CONTRATOS ANTERIORES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DESCABIDAS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SÚMULA 539, STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Sendo os contratos firmados com intuito de prover a atividade econômica da pessoa jurídica, afasta-se a aplicação do CDC, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade lucrativa, não a identifica como destinatária econômica final do serviço adquirido, ao revés, incrementa sua produção, caracterizando atividade de consumo intermediária. 2. Não sendo a empresa embargante destinatária final dos produtos e serviços adquiridos, nem parte vulnerável na relação, conforme depreende-se das inúmeras movimentações financeiras realizadas, está descaracterizada a relação de consumo, razão pela qual não há que se falar em inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC. 3. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (súmula nº 300, STJ). 4. Constata-se, na espécie, que o instrumento particular de confissão de dívida apresenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, que devem permear os títulos executivos extrajudiciais, não havendo que se falar em extinção da execução. 5. Conquanto a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impeça a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (súmula 286 do STJ), é dever da parte requerente indicar os fatos e os fundamentos jurídicos, além de prová-los, sendo insuficientes mera alegações genéricas. 6. O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 539 que dispõe que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 7. No mesmo sentido, foi editada, também pelo STJ, a Súmula 541, a qual afirma que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. Havendo previsão contratual, mostra-se impositivo o reconhecimento da legalidade da incidência de juros capitalizados mensalmente e da utilização da tabela price, que pode ser aplicada regularmente pelas instituições financeiras, sem que configure prática indevida. 9. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do CPC. 10. Apelo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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