TJDF APC - 1112086-20161310034477APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. INOCORRÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. 1. O adquirente do veículo que descumpre a obrigação legal de transferir o bem para seu nome no prazo máximo de 30 dias (artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro) é parte legítima para figurar no polo passivo de obrigação de fazer referente à transferência. 2. Ainda que o veículo esteja inutilizado em decorrência de acidente, isso não impede a transferência da sua propriedade, se o perecimento ocorreu após a tradição, e nem isenta o adquirente do pagamento dos débitos sobre o bem, também gerados após a aquisição. 3. Em se tratando de pretensão de reparação civil, a contagem do prazo prescricional incide a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação em si, observada a teoria da actio nata. 4. Inaplicável a teoria do duty to mitigate the loss, isto é, não é caso de incidência do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil ('O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo'), quando o próprio devedor fere a boa-fé, probidade, cooperação e a lealdade contratual. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, prescrição afastada e, no mérito, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADQUIRENTE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. INOCORRÊNCIA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. 1. O adquirente do veículo que descumpre a obrigação legal de transferir o bem para seu nome no prazo máximo de 30 dias (artigo 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro) é parte legítima para figurar no polo passivo de obrigação de fazer referente à transferência. 2. Ainda que o veículo esteja inutilizado em decorrência de acidente, isso não impede a transferência da sua propriedade, se o perecimento ocorreu após a tradição, e nem isenta o adquirente do pagamento dos débitos sobre o bem, também gerados após a aquisição. 3. Em se tratando de pretensão de reparação civil, a contagem do prazo prescricional incide a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação em si, observada a teoria da actio nata. 4. Inaplicável a teoria do duty to mitigate the loss, isto é, não é caso de incidência do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil ('O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo'), quando o próprio devedor fere a boa-fé, probidade, cooperação e a lealdade contratual. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, prescrição afastada e, no mérito, não provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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