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Jurisprudência


TJDF APC - 1112120-20160110751196APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DE AMBAS AS PARTES POR ADVOGADO OU DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIAS SEM AMPARO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA O PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. EXTINÇÃO DO FEITO. INADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. I. A convenção das partes realizada com o intuito de suspender a execução para o cumprimento voluntário da obrigação, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, independe da representação por advogado ou do reconhecimento de firma dos transatores. II. Acordo entabulado para o pagamento parcelado da dívida executada não traduz novação, porém negócio jurídico processual que tem por objetivo, apenas e tão somente, propiciar o adimplemento da obrigação contida no título executivo por meio da suspensão da execução. III. O acordo a que chegaram as partes, desprovido de animus novandi e voltado à facilitação do pagamento da dívida, não pode conduzir à extinção da execução, senão à suspensão sinalizada pelo artigo 922 do Código de Processo Civil. IV. Recurso provido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA