TJDF APC - 1112123-20160210045229APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. EVENTUAL INVALIDADE SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. O comparecimento do réu à audiência de conciliação e a posterior dedução de pedido de nulidade do ato, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, supre eventual nulidade da citação, a teor do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, à falta de alegação ou prova de prejuízo, a inobservância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação e a audiência de conciliação, previsto no artigo 334, caput, do mesmo diploma legal, não compromete a validade da relação processual. III. À falta de registro processual de que o réu encontrou qualquer tipo de resistência ao exercício do direito de retirada dos autos da secretaria durante o transcurso do prazo de contestação, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E POSTERIOR DEDUÇÃO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO. EVENTUAL INVALIDADE SUPRIDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. O comparecimento do réu à audiência de conciliação e a posterior dedução de pedido de nulidade do ato, por meio de advogado devidamente constituído nos autos, supre eventual nulidade da citação, a teor do que estabelece o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, à falta de alegação ou prova de prejuízo, a inobservância do prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência entre a citação e a audiência de conciliação, previsto no artigo 334, caput, do mesmo diploma legal, não compromete a validade da relação processual. III. À falta de registro processual de que o réu encontrou qualquer tipo de resistência ao exercício do direito de retirada dos autos da secretaria durante o transcurso do prazo de contestação, não há que se cogitar de cerceamento de defesa. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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