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Jurisprudência


TJDF APC - 1112126-20130110341694APC

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. DEVER DE SUSTENTO. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEMONSTRADA. PROPORCIONALIDADE ATENDIDA. CURADORIA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO. INADIMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O dever de sustento dos filhos menores, sediado no poder familiar, enfeixa a mais ampla e completa obrigação alimentar prevista no direito vigente, na medida em que consagrado de maneira irrestrita e incondicional na Lei Maior (art. 229) e na Lei Civil (arts. 1.566, IV, 1.634, I, e 1.694). II. Em se tratando de filho menor, presume-se, de forma absoluta, a necessidade de alimentos na maior amplitude que o termo pode comportar, de modo a abranger despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. III. Atendida a proporcionalidade prescrita nos artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, devem ser mantidos os alimentos devidos pelo pai para a manutenção do filho menor. IV. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, não envolve automaticamente o reconhecimento da gratuidade de justiça para a parte representada, benefício que depende de declaração ou afirmação de hipossuficiência do próprio beneficiário e de deferimento pelo juiz. V. A gratuidade de justiça deve ser requerida pela própria parte, segundo o disposto no artigo 4º da Lei 1.060/50, dadas as implicações pessoais que podem resultar de eventual declaração inverídica. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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