TJDF APC - 1112173-20170110254664APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. MORA NÃO AFASTADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa, nos termos artigo 28, caput, da Lei número 10.931/04, dívida certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 2. É lícita a cobrança de taxa de abertura de contrato quando expressamente pactuada pelas partes. 3. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis durante o período de inadimplência. Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 5. A adoção do sistema francês - Tabela Price - em contratos celebrados com Instituições Financeiras não evidencia, por si só, a existência de ilegalidade, considerando a possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória número 1.963-17/2000,atualmente com o número 2.170-36/2001. 6. A discussão acerca da inadequação dos cálculos apresentados, com a incidência indevida de encargos e conseqüente excesso de execução, não é suficiente para afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título dotado de exigibilidade, certeza e liquidez. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS. MORA NÃO AFASTADA. 1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e representa, nos termos artigo 28, caput, da Lei número 10.931/04, dívida certa líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 2. É lícita a cobrança de taxa de abertura de contrato quando expressamente pactuada pelas partes. 3. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis durante o período de inadimplência. Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É legítima a cobrança de juros capitalizados mensalmente após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória número 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o número 2.170-36/2001, seja qual for a sua periodicidade, desde que expressamente pactuado no contrato. 5. A adoção do sistema francês - Tabela Price - em contratos celebrados com Instituições Financeiras não evidencia, por si só, a existência de ilegalidade, considerando a possibilidade de capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória número 1.963-17/2000,atualmente com o número 2.170-36/2001. 6. A discussão acerca da inadequação dos cálculos apresentados, com a incidência indevida de encargos e conseqüente excesso de execução, não é suficiente para afastar a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título dotado de exigibilidade, certeza e liquidez. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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