TJDF APC - 1112174-20130210032024APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO EXISTENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO. MOBILIÁRIO. PROVAS. AUSÊNCIA. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. IMÓVEL. PARTILHA DEVIDA. MURO CONSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE. RESSARCIMENTO. PROCEDENTE. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. À luz do artigo 1.658 do Código Civil, no referido regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento com as exceções listadas no artigo 1.659 do mesmo diploma legal. 2. Em relação ao mobiliário pertencente à casa na qual as partes residiam conjuntamente, incide ao caso o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil por ausência de elementos aptos a comprovar os objetos a serem partilhados e seu uso exclusivo pela autora-reconvinda. 3. Diante da presunção de Solidariedade Familiar, prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, é devida a partilha dos valores relativos ao veículo adquirido na constância do casamento na proporção das parcelas de financiamento adimplidas durante o convívio conjugal. 4. Quanto ao imóvel discutido nos autos, cabível a partilha em 50% (cinquenta por cento), sendo possível a dedução dos valores despendidos pela autora na construção do muro, cálculo a ser apurado em liquidação de Sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO EXISTENTE À ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO. MOBILIÁRIO. PROVAS. AUSÊNCIA. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA. IMÓVEL. PARTILHA DEVIDA. MURO CONSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE POR EX-CÔNJUGE. RESSARCIMENTO. PROCEDENTE. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. À luz do artigo 1.658 do Código Civil, no referido regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento com as exceções listadas no artigo 1.659 do mesmo diploma legal. 2. Em relação ao mobiliário pertencente à casa na qual as partes residiam conjuntamente, incide ao caso o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil por ausência de elementos aptos a comprovar os objetos a serem partilhados e seu uso exclusivo pela autora-reconvinda. 3. Diante da presunção de Solidariedade Familiar, prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, é devida a partilha dos valores relativos ao veículo adquirido na constância do casamento na proporção das parcelas de financiamento adimplidas durante o convívio conjugal. 4. Quanto ao imóvel discutido nos autos, cabível a partilha em 50% (cinquenta por cento), sendo possível a dedução dos valores despendidos pela autora na construção do muro, cálculo a ser apurado em liquidação de Sentença. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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