TJDF APC - 1112177-20160111104049APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é o ato por meio do qual o réu é chamado a compor a relação processual, viabilizando a apresentação de defesa. Constitui-se, portanto, em requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo. No caso das Ações de Busca e Apreensão, o chamamento à lide ocorre no momento do cumprimento liminar do pedido. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, é conferido ao magistrado analisar a Petição Inicial conforme os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Código, a fim de constatar eventuais irregularidades capazes de atrapalhar o julgamento do processo em momento futuro. Dessa forma, é dada a oportunidade para as partes regularizarem a exordial, para dar prosseguimento na marcha processual, sob risco de ser indeferida a Petição Inicial sem resolução do mérito. 3. Determinada a emenda da Petição Inicial para que seja regularizada, a fim de corrigir eventuais vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a Sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV, c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação é o ato por meio do qual o réu é chamado a compor a relação processual, viabilizando a apresentação de defesa. Constitui-se, portanto, em requisito indispensável ao desenvolvimento regular do processo. No caso das Ações de Busca e Apreensão, o chamamento à lide ocorre no momento do cumprimento liminar do pedido. 2. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, é conferido ao magistrado analisar a Petição Inicial conforme os requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo Código, a fim de constatar eventuais irregularidades capazes de atrapalhar o julgamento do processo em momento futuro. Dessa forma, é dada a oportunidade para as partes regularizarem a exordial, para dar prosseguimento na marcha processual, sob risco de ser indeferida a Petição Inicial sem resolução do mérito. 3. Determinada a emenda da Petição Inicial para que seja regularizada, a fim de corrigir eventuais vícios que dificultem o julgamento da demanda, não vindo ela a contento, correta se mostra a Sentença pela qual é extinta a pretensão do autor, sem análise do mérito, com base no art. 485, IV, c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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