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Jurisprudência


TJDF APC - 1112339-20140111864285APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM ÔNIBUS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSPORTADORA E SEGURADORA. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANOS MORAIS REDUZIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a empresa transportadora interestadual e os seus passageiros, uma vez que se enquadram no conceito de consumidores e fornecedores, com fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. A empresa transportadora responde objetivamente, independente de culpa, na hipótese de prestação de serviço defeituoso, que não fornece ao consumidor a segurança que dele se espera, nos termos do art. 14 do CDC. 3. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, conforme teor da Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Têm direito a receber indenização por danos materiais os passageiros que tiveram suas bagagens extraviadas em transporte interestadual. O valor da indenização deve se limitar pela previsão da norma específica da agência reguladora (Art. 8º da Resolução nº 1.432/2016 da ANTT). 5. Os valores definidos na apólice de seguro obrigatório, contratado pela empresa transportadora, não tem o condão de limitar a indenização, mas de garantir uma reparação mínima dos danos sofridos pelos passageiros. 6. A hipótese de incêndio em ônibus de transporte interestadual que provoca o extravio das bagagens dos passageiros enseja indenização por danos morais, ultrapassando a esfera patrimonial das vítimas, não podendo ser considerado um mero dissabor do cotidiano. 7. O quantum de indenização por danos morais deve se adequar aos princípios razoabilidade e proporcionalidade. Não se verificando danos mais graves aos direitos de personalidade dos consumidores, a redução do montante indenizatório é medida adequada para evitar o enriquecimento ilícito. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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