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Jurisprudência


TJDF APC - 1112360-20150111272059APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO EMPREGADOR PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO RETIDO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. CARACTERIZADA. CONTEXTO FÁTICO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa por falta de prova pericial, uma vez que a referida prova foi produzida nos autos, com apresentação de assistentes técnicos e quesitos pelas partes. 2.Não há que se falar em carência de ação em virtude de o segurado não ter comprovado a comunicação do sinistro ou a ausência de pagamento, uma vez que inexiste a obrigação de esgotamento das vias administrativas para socorrer-se do Poder Judiciário. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3.Não se conhece de parte do recurso que se insurge quanto à condenação no valor dobrado por indenização permanente total por acidente, haja vista ausência de condenação nesse sentido, configurando a ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. 4.Não merece prosperar o argumento da ré/apelante (Bradesco Vida) de que não estava vigente a apólice de seguro à época do acidente, se há documentação nos autos que comprova a plena a vigência da cobertura securitária no período do acidente de serviço. 5.A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária quando comprovado o nexo causal entre o acidente sofrido e as patologias adquiridas pelo autor/apelado, notadamente mediante o reconhecimento da incapacidade funcional pelo próprio órgão empregador do autor, conforme Sindicância do Exército Brasileiro acostada aos autos. 6.A invalidez funcional permanente total equivale à incapacidade definitiva de exercer suas funções habituais, dentre as quais se encontra o seu trabalho, sem se exigir, no entanto, que o segurado se encontre em estado vegetativo, o que fere a razoabilidade. 7.O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser no importe previsto contratualmente para invalidez permanente parcial, conforme consta do manual do segurando e apólice. 8.O STJ sedimentou o entendimento que a correção monetária é devida desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento. No entanto, não tendo sido interposto recurso pela parte autora é inadmissível que a situação da ré/apelante seja agravada para fixar-lhe o termo inicial da correção monetária como sendo a data da contratação, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença que consignou a data do evento danoso. 9.Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido em parte e negado provimento na parte conhecida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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