main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1112361-20170910052683APC

Ementa
CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SEGURADA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. EMERGÊNCIA. RISCO DE REDUÇÃO DE EFICÁCIA DO TRATAMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude da celebração de contrato de plano de saúde (fls. 17/30), as partes se submetem tanto às normas insertas Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, quanto ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 2. Afasta-se a alegação de doença preexistente se a seguradora não traz aos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar o argumento de que, ao contratar o seguro, a autora/apelada tinha ciência de que já se encontrava acometida da doença descrita no presente feito, deixando, contudo, de informar a situação à contratada. Aliás, não se extrai dos autos sequer indício de conduta desonesta da parte autora a afastar a responsabilidade do seguradora. 3. Não há que se falar em observância do período de carência se comprovado nos autos que os exames pleiteados pela paciente demandavam prontidão, diante da urgência no início de tratamento em virtude do diagnóstico de câncer e devidamente esclarecido que a demora poderia importar na redução de possibilidade de cura da doença. Aplicação do disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. Preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento de indenização reparatória, observados os seguintes parâmetros: a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, fixando-se o valor de forma proporcional e a razoável. 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão