TJDF APC - 1112368-20120111157559APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM CORRETOR. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA COMISSÃO. I. Na demanda que tem por objeto o pagamento de comissão de corretagem, a pessoa jurídica que invoca a realização da intermediação e o proprietário do imóvel alienado são partes legítimas para a causa. II. Comprovada a aproximação útil dos interessados no negócio imobiliário, o corretor que a promoveu tem direito à percepção da comissão de corretagem, ainda que a alienação tenha sido coadjuvada por outros fatores. III. Segundo a inteligência do artigo 726, primeira parte, do Código Civil, a remuneração não será devida ao corretor contratado apenas quando iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes. IV. Se a alienação proveio da atuação de mais de um corretor, a comissão de corretagem deve ser arbitrada ou distribuída segundo a proporção do trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 728 da Lei Civil. V. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, salvo na hipótese de seguro, não era processualmente viável a condenação direta ou solidária do denunciado à lide, segundo se depreende da inteligência do seu artigo 76. VI. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da Ré conhecido em parte e parcialmente provida. Apelação da Litisdenunciada desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA. DIREITO À REMUNERAÇÃO. ATUAÇÃO DE MAIS DE UM CORRETOR. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA COMISSÃO. I. Na demanda que tem por objeto o pagamento de comissão de corretagem, a pessoa jurídica que invoca a realização da intermediação e o proprietário do imóvel alienado são partes legítimas para a causa. II. Comprovada a aproximação útil dos interessados no negócio imobiliário, o corretor que a promoveu tem direito à percepção da comissão de corretagem, ainda que a alienação tenha sido coadjuvada por outros fatores. III. Segundo a inteligência do artigo 726, primeira parte, do Código Civil, a remuneração não será devida ao corretor contratado apenas quando iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes. IV. Se a alienação proveio da atuação de mais de um corretor, a comissão de corretagem deve ser arbitrada ou distribuída segundo a proporção do trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 728 da Lei Civil. V. Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, salvo na hipótese de seguro, não era processualmente viável a condenação direta ou solidária do denunciado à lide, segundo se depreende da inteligência do seu artigo 76. VI. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação da Ré conhecido em parte e parcialmente provida. Apelação da Litisdenunciada desprovida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão