TJDF APC - 1112477-20140111594539APC
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II - Faz jus ao benefício o segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. III- A responsabilidade do DISTRITO FEDERAL decorre da lei e não do contrato entabulado entre as partes. Assim, não efetuado o pagamento do prêmio pela segurado contratada é possível que o ente público seja responsabilizado. IV - No que concerne à configuração dos danos moraisem decorrência da recusa da recorrida ao pagamentodo segurode vida, tem-se que o simples inadimplemento não gera, em regra, danos morais,por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vidasocial. V - O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença. Tratando-se de julgamento procedente com fixação do valor da condenação, o percentual dos honorários deve incidir sobre este valor, o qual arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recursos interpostos pela Rés/Apelantes conhecidos e não providos. Recurso interposto pela Autora/Apelante conhecido e provido em parte para fixar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Considerando a sucumbência recursal das Rés/Apelantes majoro a condenação para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte Autora/Apelada. Deixo de fixar honorários em favor das Rés/Apelantes em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II - Faz jus ao benefício o segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. III- A responsabilidade do DISTRITO FEDERAL decorre da lei e não do contrato entabulado entre as partes. Assim, não efetuado o pagamento do prêmio pela segurado contratada é possível que o ente público seja responsabilizado. IV - No que concerne à configuração dos danos moraisem decorrência da recusa da recorrida ao pagamentodo segurode vida, tem-se que o simples inadimplemento não gera, em regra, danos morais,por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vidasocial. V - O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença. Tratando-se de julgamento procedente com fixação do valor da condenação, o percentual dos honorários deve incidir sobre este valor, o qual arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recursos interpostos pela Rés/Apelantes conhecidos e não providos. Recurso interposto pela Autora/Apelante conhecido e provido em parte para fixar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Considerando a sucumbência recursal das Rés/Apelantes majoro a condenação para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte Autora/Apelada. Deixo de fixar honorários em favor das Rés/Apelantes em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC).
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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