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Jurisprudência


TJDF APC - 1112477-20140111594539APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SEGURO IMPOSTO POR LEI. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ESTIPULANTE. DESLOCAMENTO PARA O SERVIÇO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO FIXADA. RECURSOS DAS RÉS/APELANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA/APELANTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A Lei Distrital nº 4.087, de 28 de janeiro de 2008, instituiu o seguro de vida e de acidentes pessoais para os integrantes da Policial Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II - Faz jus ao benefício o segurado vitimado no estrito cumprimento do dever ou em razão da função, ainda que fora do horário de trabalho, inclusive se nos deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa. III- A responsabilidade do DISTRITO FEDERAL decorre da lei e não do contrato entabulado entre as partes. Assim, não efetuado o pagamento do prêmio pela segurado contratada é possível que o ente público seja responsabilizado. IV - No que concerne à configuração dos danos moraisem decorrência da recusa da recorrida ao pagamentodo segurode vida, tem-se que o simples inadimplemento não gera, em regra, danos morais,por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vidasocial. V - O arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença. Tratando-se de julgamento procedente com fixação do valor da condenação, o percentual dos honorários deve incidir sobre este valor, o qual arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. VI - Recursos interpostos pela Rés/Apelantes conhecidos e não providos. Recurso interposto pela Autora/Apelante conhecido e provido em parte para fixar os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação. Considerando a sucumbência recursal das Rés/Apelantes majoro a condenação para 12% do valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte Autora/Apelada. Deixo de fixar honorários em favor das Rés/Apelantes em razão da sucumbência mínima da Autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC).

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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