TJDF APC - 1112489-20160310021200APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADOS. GUARDA ALTERNADA E COMPARTILHADA. REGIME MISTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA GENITORA. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. 1. Evidenciado nos autos a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em relação ao pedido subsidiário de guarda alternada formulado pelo requerente em sede de alegações finais não há que se falar em sentença extra petita e ausência de interesse recursal. 2. Em que pese a guarda compartilhada ser regra no direito brasileiro com o advento da Lei n. 11.698/2008 deve-se adotar a solução que preserve o melhor interesse da criança de forma possibilitar seu desenvolvimento e preservar seus direitos fundamentais. 3. No caso específico, ausentes provas de uma possível negligência da genitora há que se manter a guarda alternada faticamente exercida pelos pais desde o primeiro ano de vida do menor, devendo aqueles compartilhar as decisões relativas a este na busca pelo seu bem-estar. 4. Asimples menção pelo requerente da existência de bens patrimoniais da requerida não conduz à revogação da justiça gratuita a esta concedida, uma vez que não comprovam a suficiência de seus rendimentos para o pagamento das despesas processuais, sem acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. SENTENÇA EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO EVIDENCIADOS. GUARDA ALTERNADA E COMPARTILHADA. REGIME MISTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA GENITORA. REVOGAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. 1. Evidenciado nos autos a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em relação ao pedido subsidiário de guarda alternada formulado pelo requerente em sede de alegações finais não há que se falar em sentença extra petita e ausência de interesse recursal. 2. Em que pese a guarda compartilhada ser regra no direito brasileiro com o advento da Lei n. 11.698/2008 deve-se adotar a solução que preserve o melhor interesse da criança de forma possibilitar seu desenvolvimento e preservar seus direitos fundamentais. 3. No caso específico, ausentes provas de uma possível negligência da genitora há que se manter a guarda alternada faticamente exercida pelos pais desde o primeiro ano de vida do menor, devendo aqueles compartilhar as decisões relativas a este na busca pelo seu bem-estar. 4. Asimples menção pelo requerente da existência de bens patrimoniais da requerida não conduz à revogação da justiça gratuita a esta concedida, uma vez que não comprovam a suficiência de seus rendimentos para o pagamento das despesas processuais, sem acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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