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Jurisprudência


TJDF APC - 1112524-20160110945604APC

Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. TERRACAP. PRO-DF II. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUCESSIVA POR TRÊS MESES. RESCISÃO ANTECIPADA. NÃO AUTOMÁTICA. DISCRICIONARIEDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA CESSIONÁRIA. BENFEITORIAS E LUCROS CESSANTES. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para rescindir o contrato firmado entre as partes, imitir a autora na posse do imóvel, dentro do prazo de três meses e condenar a parte ré, solidariamente, no pagamento do valor da taxa de ocupação vencida nos três meses anteriores a notificação das rés. Ademais, julgou improcedente o pleito reconvencional. 2. Acláusula que confere à Terracap resolução antecipada e unilateral do contrato por razão de inadimplência, sem necessitar de interpelação judicial, não se opera automaticamente, facultando a escolha pelo cumprimento do contrato. 3. Não ocorrendo a resolução antecipada, devida a prestação pactuada até a extinção do contrato. 4. Nos acordos de concessão de direito real de uso com opção de compra, o descumprimento dos termos contratuais pelo Cessionário acarreta o cancelamento dos benefícios, segundo rege a Lei 3.196/2003. Portanto, a dívida constituída pelos réus junto à Terracap justifica a não autorização da venda direta do bem com os benefícios estipulados. 5. Ainadimplência calcada na falta de pagamento pelos serviços prestados ao Governo do Distrito Federal - apontando como maior cliente da empresa -, em virtude da crise econômica que o assolou em 2015, não configura caso fortuito, mormente porque a data da inadimplência não coincide com a suposta penúria do ente estatal. 6. Aprorrogação da avença e aperfeiçoamento da venda dos bens com incentivo econômico não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, a qual descumpriu os termos firmados, não subsistindo o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, conforme previsão contratual e legal (Lei 3.196/2003). 7. Aconfiguração dos lucros cessantes pressupõe a existência de prejuízo decorrente de ato ilícito, fato não configurado, haja vista a aplicação dos termos contratuais, evidenciando exercício regular de direito. 8. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso dos réus conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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