TJDF APC - 1112542-20180110075556APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇO. PAGAMENTO. DESTINAÇÃO A TERCEIRA PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. CREDORA DA CEDENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELOS CEDENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCIDÊNCIA. RESCISÃO DA AVENÇA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. MONTANTE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO À CESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. PRELIMINARES. ANUENTE E BENEFÍCIÁRIO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÃO. OMISSÕES DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS FATOS E TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO QUE PRODUZIRA A TERCEIRA PERÍCIA. POSTURA E TRABALHO PAUTADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. IMPARCIALIDADE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE AS BALIZAS LEGAIS. MENSURAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. LEGITIMIDADE. DIVERSOS INCIDENTES E TRÂNSITO POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO. PONDERAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CRIAÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS. OPOSIÇÃO MANIFESTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONDUTA TEMERÁRIA E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ALCANCE DE OBJETIVO ILEGAL.QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO (CPC, ARTS. 80, II, III, IV, V e VI, E 81). INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE PEÇAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 3. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 145, 148 e 158). 4. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, ensejando que, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos e da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida em que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 6. Apurada e testificada pelas 03 (três) perícias realizadas no fluxo processual, sob as garantias do contraditório, por 02 (dois) profissionais diferentes, qualificados e da confiança do juízo, que a assinatura aposta no instrumento negocial induvidosamente emergira do punho do representante legal da pessoa jurídica que nele figurara como cedente, o apurado pelos expertos, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, ensejando a rejeição do incidente de falsidade formulado, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão de fatos que, a par de inverossímeis, ressoam desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 371 e 479). 7. Defronte 03 (três) perícias técnicas conduzidas sob as garantias do contraditório por especialistas diferentes, tecnicamente qualificados, idôneos e da confiança do juízo, a subsistência de inquérito policial deflagrado no trânsito da lide com base em auto incriminação revela-se impassível de afetar ou subordinar o desenlace da pretensão, devendo o apurado no transcurso procedimental, ao invés, ser encaminhado à autoridade policial como elemento de prova e para apuração dos fatos, notadamente eventual ilícito penal praticado por aquele que se auto imprecara crime em conluio com aquele a quem a prática interessaria. 8. O contrato de cessão de direitos desprovido das formalidades essenciais à transferência de bem imóvel, conquanto não irradiando direito real oponível erga omnes nem viabilizando a imediata transcrição do imóvel, reveste-se, assegurando-lhe efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, de plena validade e eficácia jurídica entre os contratantes, ensejando que, incorrendo a cedente e o garante em mora quanto às obrigações que livremente assumiram, o ajuste seja rescindido por sua culpa, assegurado à cessionária a devolução integral do montante despendido, acrescido da multa contratual, e indenização pelos prejuízos causados. 9. O efeito imediato da rescisão do instrumento particular de cessão de direitos relativos a imóvel residencial é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso integral do vertido pela cessionária, acrescido da cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por culpa da cedente, e indenização pelos prejuízos causados, e, outrossim, após efetivados os pagamentos devidos à cessionária, a restituição do imóvel à cedente. 10. Emergindo do acervo probatório que, a par de 03 (três) laudos periciais consoantes, sobejam evidências corroborando o que atestaram, sobrepujando a apreensão de que as assinaturas apostas no mesmo instrumento negocial por anuentes foram chanceladas por notário na presença desses partícipes, e que, a despeito da imprecação de falsidade duma assinatura, os obrigados ignoraram as demais chancelas apostas no instrumento, implicando seu silêncio assentimento com sua legitimidade, e o fato de que o negócio ensejara sua desobrigação de obrigações passivas que os afligiam, o aferido, ratificando o apurado tecnicamente, denuncia a inverossimilhança da tese defensiva desenvolvida. 11. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, ensejando a apreensão de que, fixados em importe coadunado com os serviços fomentados, pois mensurados no teto legal ante a complexidade e o dispêndio de tempo exigido dos patronos da parte vencedora, notadamente face aos diversos incidentes, impugnações e recursos aviados no curso processual, do tempo de tramitação do feito, deve ser prestigiada a verba fixada pois coadunada com os serviços desenvolvidos. 12. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 13. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 14. Aliado ao elemento subjetivo que é evidenciado pela postura consciente que assumiram, os réus que, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, criando incidentes injustificados, opondo-se ao regular trânsito processual e procedendo de modo temerário, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigantes de má-fé, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, III, IV, V e VI, e 81). 15. Sobejando indícios de que houvera a deflagração de procedimento inquisitorial desprovido de justa causa com o intuito de interferir no trânsito da ação e no seu desenlace, encerrando os fatos, em tese, ilícitos penais, o legislador processual penal impõe a remessa de peças do processo à autoridade policial que preside o procedimento investigativo deflagrado e ao Ministério Público, para os devidos fins de direito (CPP, art. 40). 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em parte ínfima. Preliminares rejeitadas. Litigância de má-fé reconhecida, aplicada sanção pecuniária. Determinada a remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CEDENTE. PESSOA JURÍDICA. SÓCIO REPRESENTANTE. ASSINATURA. FALSIDADE. IMPRECAÇÃO. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. ALEGAÇÃO. 03 (TRÊS) PERÍCIAS GRAFOTÉCNICAS. PRODUÇÃO POR 02 PERITOS DIFERENTES E SOB AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO. CONCLUSÕES UNIFORMES. FALSIDADE INFIRMADA. ASSINATURA AUTÊNTICA. HIGIDEZ DO PACTUADO. AFIRMAÇÃO. ASSERTIVA CORROBORADA POR TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS. PREÇO. PAGAMENTO. DESTINAÇÃO A TERCEIRA PARTÍCIPE DO NEGÓCIO. CREDORA DA CEDENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELOS CEDENTES. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCIDÊNCIA. RESCISÃO DA AVENÇA. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. MONTANTE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO À CESSIONÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. EFEITO INERENTE À RESCISÃO. PRELIMINARES. ANUENTE E BENEFÍCIÁRIO DO NEGÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÃO. OMISSÕES DA SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS FATOS E TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. SUSPEIÇÃO DO PERITO QUE PRODUZIRA A TERCEIRA PERÍCIA. POSTURA E TRABALHO PAUTADO POR CRITÉRIOS TÉCNICOS. IMPARCIALIDADE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO ELUCIDADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO CONSOANTE AS BALIZAS LEGAIS. MENSURAÇÃO NO PERCENTUAL MÁXIMO. LEGITIMIDADE. DIVERSOS INCIDENTES E TRÂNSITO POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO. PONDERAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE VENCEDORA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS RÉUS. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CRIAÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS INFUNDADOS. OPOSIÇÃO MANIFESTA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CONDUTA TEMERÁRIA E UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA ALCANCE DE OBJETIVO ILEGAL.QUALIFICAÇÃO. MULTA. APLICAÇÃO (CPC, ARTS. 80, II, III, IV, V e VI, E 81). INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DE PEÇAS. IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 3. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, está revestido de imparcialidade e qualificação técnica aptas a ensejarem que lhe seja confiado o múnus e o acolhimento do que atestara, devendo a imprecação de suspeição que lhe é endereçada ser devidamente aparelhada nas hipóteses contempladas pelo legislador, não se afigurando hábil a afetar sua parcialidade e comprometer a seriedade e idoneidade dos trabalhos que executa considerações carentes de substrato fático e legal provenientes da parte que não se conformara com as conclusões que testificara (CPC, arts. 145, 148 e 158). 4. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inaptas a fomentar subsídios úteis à elucidação da matéria controversa, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, ensejando que, estando o processo devidamente guarnecido dos elementos aptos e suficientes à apreensão dos fatos, a resolução antecipada da lide se conforma com o devido processo legal, pois não compactua com dilação probatória desguarnecida de utilidade material, tornando inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado. 5. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara guarnecido do aparato material indispensável à elucidação dos fatos e da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida em que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 6. Apurada e testificada pelas 03 (três) perícias realizadas no fluxo processual, sob as garantias do contraditório, por 02 (dois) profissionais diferentes, qualificados e da confiança do juízo, que a assinatura aposta no instrumento negocial induvidosamente emergira do punho do representante legal da pessoa jurídica que nele figurara como cedente, o apurado pelos expertos, sobejando incólume por não ter sido infirmado por nenhum elemento de convicção, deve prevalecer e nortear o desenlace da lide, ensejando a rejeição do incidente de falsidade formulado, inclusive porque o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional determina que a convicção do Juiz deve ser formada livremente, mas de forma lógica e em consonância com os elementos de convicção reunidos, e não mediante apreensão de fatos que, a par de inverossímeis, ressoam desprovidos de sustentação material (CPC, arts. 371 e 479). 7. Defronte 03 (três) perícias técnicas conduzidas sob as garantias do contraditório por especialistas diferentes, tecnicamente qualificados, idôneos e da confiança do juízo, a subsistência de inquérito policial deflagrado no trânsito da lide com base em auto incriminação revela-se impassível de afetar ou subordinar o desenlace da pretensão, devendo o apurado no transcurso procedimental, ao invés, ser encaminhado à autoridade policial como elemento de prova e para apuração dos fatos, notadamente eventual ilícito penal praticado por aquele que se auto imprecara crime em conluio com aquele a quem a prática interessaria. 8. O contrato de cessão de direitos desprovido das formalidades essenciais à transferência de bem imóvel, conquanto não irradiando direito real oponível erga omnes nem viabilizando a imediata transcrição do imóvel, reveste-se, assegurando-lhe efetividade como forma de preservação do contrato como fonte originária de direitos e obrigações, de plena validade e eficácia jurídica entre os contratantes, ensejando que, incorrendo a cedente e o garante em mora quanto às obrigações que livremente assumiram, o ajuste seja rescindido por sua culpa, assegurado à cessionária a devolução integral do montante despendido, acrescido da multa contratual, e indenização pelos prejuízos causados. 9. O efeito imediato da rescisão do instrumento particular de cessão de direitos relativos a imóvel residencial é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso integral do vertido pela cessionária, acrescido da cláusula penal, tendo em conta que a rescisão se operara por culpa da cedente, e indenização pelos prejuízos causados, e, outrossim, após efetivados os pagamentos devidos à cessionária, a restituição do imóvel à cedente. 10. Emergindo do acervo probatório que, a par de 03 (três) laudos periciais consoantes, sobejam evidências corroborando o que atestaram, sobrepujando a apreensão de que as assinaturas apostas no mesmo instrumento negocial por anuentes foram chanceladas por notário na presença desses partícipes, e que, a despeito da imprecação de falsidade duma assinatura, os obrigados ignoraram as demais chancelas apostas no instrumento, implicando seu silêncio assentimento com sua legitimidade, e o fato de que o negócio ensejara sua desobrigação de obrigações passivas que os afligiam, o aferido, ratificando o apurado tecnicamente, denuncia a inverossimilhança da tese defensiva desenvolvida. 11. A verba honorária sucumbencial deve ser fixada entre os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa (NCPC, art. 85, § 2º), observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, ensejando a apreensão de que, fixados em importe coadunado com os serviços fomentados, pois mensurados no teto legal ante a complexidade e o dispêndio de tempo exigido dos patronos da parte vencedora, notadamente face aos diversos incidentes, impugnações e recursos aviados no curso processual, do tempo de tramitação do feito, deve ser prestigiada a verba fixada pois coadunada com os serviços desenvolvidos. 12. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 13. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 14. Aliado ao elemento subjetivo que é evidenciado pela postura consciente que assumiram, os réus que, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizaram sistematicamente manobras em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de eximirem-se de obrigação legítima, criando incidentes injustificados, opondo-se ao regular trânsito processual e procedendo de modo temerário, denunciando que corromperam a finalidade do processo e visaram utilizá-lo com o intuito de angariar proveito econômico indevido, incorrem nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigantes de má-fé, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, III, IV, V e VI, e 81). 15. Sobejando indícios de que houvera a deflagração de procedimento inquisitorial desprovido de justa causa com o intuito de interferir no trânsito da ação e no seu desenlace, encerrando os fatos, em tese, ilícitos penais, o legislador processual penal impõe a remessa de peças do processo à autoridade policial que preside o procedimento investigativo deflagrado e ao Ministério Público, para os devidos fins de direito (CPP, art. 40). 16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em parte ínfima. Preliminares rejeitadas. Litigância de má-fé reconhecida, aplicada sanção pecuniária. Determinada a remessa de peças à autoridade policial e ao Ministério Público. Unânime.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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