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Jurisprudência


TJDF APC - 1112544-20160210052367APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO ENDEREÇADA A HOSPITAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE. DESTINATÁRIO FÁTICO DO SERVIÇO. CAUSA DE PEDIR. OMISSÃO E/OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO REPUTADO DE NATUREZA EMERGENCIAL. FOMENTO. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR DESTINATÁRIO DOS SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALARES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE O FATO. DESPESAS DO TRATAMENTO. COBRANÇA ENDEREÇADA AO PACIENTE. DÉBITO. NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. HIGIDEZ DA COBRANÇA E DA ANOTAÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA (CC, ARTS. 186 E 188, I). DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE. QUALIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a prestação de serviços médico-hospitalares se enquadre como relação de consumo por encartar em seus vértices fornecedor de serviços e o destinatário final da prestação, é inviável se imputar falha aos serviços fomentados sob o prisma de que o hospital, consumando higidamente o atendimento do qual necessitara o consumidor em caráter emergencial, não o informara de que o plano de saúde que o beneficia não acobertaria os custos do tratamento, pois a opção pelo prestador do serviço derivara da sua própria iniciativa, não de eventual indução a erro por falta de informação adequada. 2. É assegurado ao nosocômio particular que fomenta serviços médico-hospitalares em caráter de urgência a paciente que a ele acorre espontaneamente o direito de dele exigir o pagamento dos custos derivados do tratamento, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços da obrigação de custear os serviços fomentados, notadamente quando o hospital não era conveniado ao plano de saúde que beneficiava o consumidor. 3. Fomentados os serviços dos quais necessitara o consumidor em caráter urgente, o hospital, como contrapartida da prestação que fomentara, não integrando a rede de entidades credenciadas pelo plano de saúde que beneficia o destinatário, assiste o direito de dele receber a contraprestação remuneratória correspondente, valendo-se, para tanto, dos instrumentos aptos a ensejarem a percepção do devido, inclusive a anotação do nome do obrigado em cadastro de inadimplentes, encerrando as iniciativas que empreende com esse objetivo exercício regular do direito que o assiste, tornando inviável sua qualificação como ato ilícito e fato gerador de dano moral afetando o consumidor inadimplente (CC, arts. 186 e 188, I). 4. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando o contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação de sua saúde, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão ante a insubsistência de ato ilícito, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 6. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. Aferido que a parte, exorbitando o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, protagonizara manobra em contradição à finalidade do processo, subvertendo a verdade no intuito de obter vantagem indevida, incorre nas tipificações que ensejam sua qualificação como litigante de má-fé, pois, aliado ao elemento subjetivo que se faz presente, tangenciara a verdade dos fatos com o intuito de valerem-se do processo com o nítido propósito de, induzindo o julgador a erro, alcançar desenlace dissonante da regulação legal, sujeitando-se, pois, à sanção pecuniária correlata (CPC, arts. 80, II, e 81). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.

Data do Julgamento : 28/06/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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