TJDF APC - 1112545-20170710011712APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO. PARTÍCIPES. FILHA E GENRO E GENITORES E SOGROS. QUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CASA RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO PELO TITULAR DOS DIREITOS PERTINENTES AO LOTE. BENFEITORIAS. AGREGAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CPC, ART. 373, I). COMPOSIÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DEVIDO AO COMODATÁRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL. PRODUÇÃO CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO ILIDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INAPTIDÃO. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE ÀS DEMAIS PROVAS (CPC, ART. 447, §§ 3º E 4º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do necessário à elucidação da controvérsia e do direito vindicado, tornando desnecessária a agregação de qualquer outro elemento de convicção para clarificação dos fatos, agregado ao fato de que a prova pericial ventilada pela parte somente se tornaria útil se eventualmente acolhida a pretensão indenizatória aduzida, pois volvida à mensuração da composição devida, não à comprovação dos fatos dos quais derivariam o direito indenizatório, o julgamento da lide sem a incursão probatória encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não descerrando hipótese de cerceamento de defesa. 2. Lastreando-se a sentença no conjunto de elementos de convicção colacionados, cujo teor probatório converge para as mesmas conclusões, eventual suspeição de testemunha ouvida em juízo em razão de laços de amizade com uma das partes não é apta a macular o julgado com vício de nulidade, porquanto, ainda que subsistente a suspeição, deveria conduzir à desconsideração ou assimilação das declarações advindas da testemunha suspeita em ponderação com as demais provas, jamais à invalidação do julgado (CPC, art. 447, §§3º e 4º). 3. Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), deve ser reconhecido como comodato o empréstimo gratuito de imóvel realizado entre pais, filha e genro, reclamando sua resolução denúncia formal como pressuposto para recuperação da posse direta do bem pelos comodantes, resguardados os direitos irradiados pelo término do ajuste tácito. 4. Postulando os comodatários, assimilando a natureza do vínculo que mantiveram com os titulares do imóvel e estabeleceram com a coisa, indenização, em caráter alternativo, das acessões e benfeitorias que teriam inserido no imóvel que lhes fora emprestado, compete-lhes individualizar as benfeitorias que teriam agregado e comprovar que efetivamente incrementaram a casa cuja posse lhes fora consentida, pois fatos constitutivos do direito vindicado, emergindo da inexistência de prova apta a lastrear o ventilado a rejeição do pedido por ausência de lastro material subjacente CPC, art. 373, I). 5. Aos comodatários está debitada a obrigação de conservar a coisa emprestada e restituí-la ao termo do comodato no estado em que lhes fora transmitida, não os assistindo direito a indenização por acessões agregadas ao imóvel comodado se volvidas à conservação ou em razão do uso e gozo da coisa emprestada, assistindo-lhes, em contrapartida, direito à indenização das benfeitorias agregadas ao imóvel com o prévio assentimento do comodante, ainda que de natureza voluptuária, pois, a par do consenso havido, agregaram valor à coisa, devendo ser compensadas como forma de ser preservado o equilíbrio da relação obrigacional (CC, arts. 584, 884 e 1.255 do CC). 6. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese jurídica que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito subjetivo que assiste à parte de perseguir a tutela jurisdicional que invoca em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé na exata tradução da regulação legal, devendo ser afastada a multa imposta sob esse prisma (CPC, art. 80). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte mínima implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DOAÇÃO. PARTÍCIPES. FILHA E GENRO E GENITORES E SOGROS. QUALIFICAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. EMPRÉSTIMO GRATUITO POR PRAZO INDETERMINADO. COMODATO. CONFIGURAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. INDIVIDUALIZAÇÃO E COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CASA RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO PELO TITULAR DOS DIREITOS PERTINENTES AO LOTE. BENFEITORIAS. AGREGAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DE QUEM ALEGA (CPC, ART. 373, I). COMPOSIÇÃO INDEVIDA. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO COMODANTE. RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO DEVIDO AO COMODATÁRIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA. APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL. PRODUÇÃO CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DIREITO ILIDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. INAPTIDÃO. VALORAÇÃO EM CONFORMIDADE ÀS DEMAIS PROVAS (CPC, ART. 447, §§ 3º E 4º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MULTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Estando o processo devidamente guarnecido do necessário à elucidação da controvérsia e do direito vindicado, tornando desnecessária a agregação de qualquer outro elemento de convicção para clarificação dos fatos, agregado ao fato de que a prova pericial ventilada pela parte somente se tornaria útil se eventualmente acolhida a pretensão indenizatória aduzida, pois volvida à mensuração da composição devida, não à comprovação dos fatos dos quais derivariam o direito indenizatório, o julgamento da lide sem a incursão probatória encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, não descerrando hipótese de cerceamento de defesa. 2. Lastreando-se a sentença no conjunto de elementos de convicção colacionados, cujo teor probatório converge para as mesmas conclusões, eventual suspeição de testemunha ouvida em juízo em razão de laços de amizade com uma das partes não é apta a macular o julgado com vício de nulidade, porquanto, ainda que subsistente a suspeição, deveria conduzir à desconsideração ou assimilação das declarações advindas da testemunha suspeita em ponderação com as demais provas, jamais à invalidação do julgado (CPC, art. 447, §§3º e 4º). 3. Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), deve ser reconhecido como comodato o empréstimo gratuito de imóvel realizado entre pais, filha e genro, reclamando sua resolução denúncia formal como pressuposto para recuperação da posse direta do bem pelos comodantes, resguardados os direitos irradiados pelo término do ajuste tácito. 4. Postulando os comodatários, assimilando a natureza do vínculo que mantiveram com os titulares do imóvel e estabeleceram com a coisa, indenização, em caráter alternativo, das acessões e benfeitorias que teriam inserido no imóvel que lhes fora emprestado, compete-lhes individualizar as benfeitorias que teriam agregado e comprovar que efetivamente incrementaram a casa cuja posse lhes fora consentida, pois fatos constitutivos do direito vindicado, emergindo da inexistência de prova apta a lastrear o ventilado a rejeição do pedido por ausência de lastro material subjacente CPC, art. 373, I). 5. Aos comodatários está debitada a obrigação de conservar a coisa emprestada e restituí-la ao termo do comodato no estado em que lhes fora transmitida, não os assistindo direito a indenização por acessões agregadas ao imóvel comodado se volvidas à conservação ou em razão do uso e gozo da coisa emprestada, assistindo-lhes, em contrapartida, direito à indenização das benfeitorias agregadas ao imóvel com o prévio assentimento do comodante, ainda que de natureza voluptuária, pois, a par do consenso havido, agregaram valor à coisa, devendo ser compensadas como forma de ser preservado o equilíbrio da relação obrigacional (CC, arts. 584, 884 e 1.255 do CC). 6. A formulação de argumentos destinados à defesa da tese jurídica que é sustentada, traduzindo simples exercício do direito subjetivo que assiste à parte de perseguir a tutela jurisdicional que invoca em conformidade com a apreensão extraída da regulação legal que é dispensada aos fatos, encerrando, em última síntese, exercício do contraditório e da ampla defesa, não pode ser enquadrada como circunstância apta a configurar e caracterizar a litigância de má-fé na exata tradução da regulação legal, devendo ser afastada a multa imposta sob esse prisma (CPC, art. 80). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso em parte mínima implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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