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Jurisprudência


TJDF APC - 1112547-20160410018697APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA INTEGRAL. CONSERTO. CUSTOS. MODULAÇÃO. ORÇAMENTO. INSERÇÃO DE PEÇAS NÃO ORIGINAIS E NÃO AFETADAS PELO SINISTRO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA. POSIÇÃO LEGÍTIMA. PROVA TÉNICA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE OS DEFEITOS E O SINISTRO. DANO MORAL. FATO GERADOR. ELISÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, II). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATENTEADA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela prova técnica produzida e pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova pericial e documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, conforma-se com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas prescindíveis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual civil vigente. 3. O contrato de seguro de veículo concertado entre pessoa física destinatária das coberturas e seguradora se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária nos termos avençados, que, não acobertando defeitos mecânicos, torna inviável que a seguradora seja obrigada a suportar a substituição de acessórios cujos defeitos não emergiram do sinistro em que se envolvera o automóvel segurado. 4. Atestando a perícia técnica que peças relacionadas no orçamento confeccionado para reparo do veículo segurado não foram afetadas pelo sinistro, apresentando defeitos de gênese diversa, a posição da seguradora de, assentindo com a reparação do veículo na conformidade dos danos que o afetaram ao ser sinistrado, se recusar a custear a substituição de acessórios cujos defeitos derivam de origem diversa encerra exercício regular do direito que a assiste de somente suportar as coberturas na conformidade do contratado, tornando inviável que sua posição seja transmudada em ato ilícito (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 5. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando nenhuma ilicitude na postura assumida pela seguradora ao se recusar a custear reparos não acobertados pela apólice, encerrando sua postura, ao invés, exercício regular da posição que o contrato a assegura, não se aperfeiçoam os requisitos necessários ao reconhecimento da subsistência de ato ilícito, rompendo o nexo causal enlaçando sua posição a qualquer prejuízo material ou moral sofrido pela segurada (CC, arts. 186 e 927). 6. Apresunção de miserabilidade jurídica que emana da afirmação de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência, isoladamente, do fato de a beneficiária da gratuidade judiciária ser proprietária de veículo automotor usado e de valor de mercado de comedida expressão pecuniária (CPC, art. 99, § 2º). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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