TJDF APC - 1112931-20110710331466APC
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE IMÓVEIS SUB-ROGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Embora houvesse um relacionamento, não ficou claro que havia a finalidade de constituir uma família, pois de acordo com os relatos, o apelado aparecia esporadicamente na fazenda, pois residia, também, em São Paulo. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada, o que não ocorre no caso em questão. 4. A apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), não instruiu os autos com documentos aptos a comprovar que o casal mantinha um relacionamento público, contínuo e duradouro e estabelecido com o objetivo de constituir família, não servindo para tal fim os depoimentos das testemunhas, que não esclareceram o relacionamento do casal nos ambientes social e familiar. Portanto, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. Diante do não reconhecimento da alegada união estável anterior ao casamento das partes e da comprovada sub-rogação dos imóveis, não há que se falar em partilha dos bens. 6. Recurso desprovido.
Ementa
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PARTILHA DE IMÓVEIS SUB-ROGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Art. 1.723 do Código Civil estabelece que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Embora houvesse um relacionamento, não ficou claro que havia a finalidade de constituir uma família, pois de acordo com os relatos, o apelado aparecia esporadicamente na fazenda, pois residia, também, em São Paulo. 3. A ação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, ou seja, visa alterar a situação jurídica dos conviventes, gerando implicações jurídicas, inclusive, no regime patrimonial do casal (art. 1.725 do Código Civil). Necessita, assim, de prova cabal que convença o julgador, de forma indene de dúvidas, acerca da situação fática e jurídica alegada, o que não ocorre no caso em questão. 4. A apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), não instruiu os autos com documentos aptos a comprovar que o casal mantinha um relacionamento público, contínuo e duradouro e estabelecido com o objetivo de constituir família, não servindo para tal fim os depoimentos das testemunhas, que não esclareceram o relacionamento do casal nos ambientes social e familiar. Portanto, não há como ser reconhecida a existência de união estável. 5. Diante do não reconhecimento da alegada união estável anterior ao casamento das partes e da comprovada sub-rogação dos imóveis, não há que se falar em partilha dos bens. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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