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Jurisprudência


TJDF APC - 1112970-20160910088317APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESOLUÇÃO. TERMO INICIAL DO INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. RESTITUIÇÃO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). TARIFA DE CUSTO DE PROCESSAMENTO. NULIDADE. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. Se há consenso entre arrendador e arrendatário quanto à data da primeira parcela não quitada do contrato de arrendamento mercantil, esta é a que deve ser considerada como termo inicial do inadimplemento contratual. 2. Para fins de cálculo de eventual restituição do VRG, deve ser considerado o termo inicial do inadimplemento contratual, i.e., a data da primeira parcela não adimplida. 3. É nula a cláusula que institui a cobrança de tarifa de custo de processamento de operação de liquidação antecipada do débito (Tarifa de Liquidação Antecipada), nos contratos celebrados a partir de 10/12/2007, por ausência de previsão pela autoridade monetária e por configurar embaraço ao exercício de prerrogativa conferida ao consumidor, em afronta à Resolução CMN n. 3.516/2007 e ao o art. 52, § 2º, do CDC, respectivamente. 4. Descabe a devolução do valor da Tarifa de Liquidação Antecipada se o apelante não se desincumbiu de demonstrar a efetiva cobrança. 5. É válida a cobrança de Tarifa de Contratação prevista em contrato celebrado antes de 30/04/2008, data do início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, que, disciplinando as tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, não previu a imputação de tal obrigação ao consumidor. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Custas e honorários redistribuídos.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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