main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1112971-20160710031242APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. DATA DA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DESOBRIGA A CONSUMIDORA DAS PRETAÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita, haja vista que foi formulado pedido de condenação ao pagamento de lucros cessantes a serem contabilizados desde o vencimento do prazo para a entrega do imóvel até a rescisão do contrato e foi considerado que a efetiva rescisão contratual ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença, utilizando como marco final para contabilização da indenização. Preliminar de nulidade parcial da sentença rejeitada. 2. Resolvido o contrato por inadimplemento do fornecedor e não por opção do consumidor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução de todos os valores pagos, em consonância com o entendimento sumulado no verbete n. 543 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o valor pago a título de comissão de corretagem. 3. Apesar do entendimento desta Turma de que o fornecedor que não entregou o imóvel no prazo estabelecido deve arcar com o pagamento de lucros cessantes até a data do ajuizamento da ação, na hipótese, reconhece-se a obrigação de pagar os lucros cessantes até a data na qual foi exarada a decisão que deferiu a tutela de urgência em razão do pedido nesse sentido formulado pela construtora apelante. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
Mostrar discussão