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Jurisprudência


TJDF APC - 1112972-20140111711177APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COPA DO MUNDO DE 2014. CURSO DE INGLÊS PARA FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL POR FALTA DE INTERESSE PÚBLICO (INC. XII DO ART. 78 DA LEI N. 8.666/93). POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO À CONTRATADA (INC. I DO § 2º DO ART. 79 DA LEI N. 8.666/93). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL - TR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 54 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração Pública a prerrogativa de rescindi-los de forma unilateral nos casos estabelecidos no inc. I do art. 79 da aludida lei (art. 58, inc. I, da Lei n. 8.666/93). 2. Aresilição unilateral do contrato ocorreu após a constatação de que, de um total de 819 vagas previstas para realização do curso presencial intensivo de conversação na língua inglesa para os servidores da Secretaria de Estado de Saúde, foram efetivadas matrículas para preenchimento de menos de 10% das vagas disponibilizadas. 3. Se a resilição unilateral do ajuste ocorreu sob o fundamento de superveniente falta de interesse público, nos termos do inc. XII do art. 78 da Lei n. 8.666/93, deve ser devolvida à parte contratada o valor do seguro que caucionou o contrato administrativo, conforme previsão do inc. I do § 2º do art. 79 da mencionada lei. 4. Para o pagamento de indenização por lucros cessantes deve ser demonstrado o efetivo dano causado pela resilição unilateral e não apenas suposições hipotéticas ou presumidas de futuros ganhos caso o contrato administrativo tivesse sido totalmente cumprido. 5. Segundo o laudo pericial produzido, os documentos carreados aos autos não possuem o condão de sustentar o pagamento de indenização pelos prejuízos eventualmente sofridos, haja vista que muitos deles estão ilegíveis, outros são meros recibos sem validade fiscal e outros foram emitidos antes da celebração do contrato ou, ainda, não constam a devida identificação da contratada requerente. Inexistência de demonstração de incremento de custos decorrentes, exclusivamente, da celebração do contrato. 6. No julgamento do RE n. 870947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal, restou consignado, sob a sistemática da repercussão geral, que é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09) como índice para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devendo aplicar-se os mesmos parâmetros pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio da isonomia. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, como índice de correção monetária, aplica-se, em seu lugar, para débitos não tributários, como na espécie, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, por ser mais adequado para recompor as perdas causadas pela inflação. 8. Inaplicável o enunciado do verbete sumular n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de quantia a ser devolvida em razão de responsabilidade contratual. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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