TJDF APC - 1112973-20170110548735APC
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das obras, no prazo de 60 dias, conforme pactuado, uma vez que não pode a parte que deu causa ao inadimplemento invocar a existência de cláusula resolutiva expressa para deixar de pagar o valor das taxas de ocupação inadimplidas. 2. Apublicação da decisão administrativa da Diretoria Colegiada da TERRACAP, que resolveu o contrato pelo inadimplemento de 15 prestações da taxa de ocupação, ocorrida no dia 08/11/2010, é o termo contratual para o implemento da condição resolutiva prevista no parágrafo único da Cláusula Quinta, porquanto conferiu publicidade acerca do exercício do direito da autora, ora apelada, de resolver o contrato, os termos do art. 475 do Código Civil. 3. Diante desse quadro, não merece acolhimento a tese da apelante, segundo a qual é inexigível a taxa de ocupação, ao argumento de que a resolução contratual teria ocorrido no período de 12 meses, contados de sua assinatura, em 19/09/2002, consoante o parágrafo primeiro de sua Cláusula Quarta. 4. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIIVL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. COBRANÇA JUDICIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DE TODO O PERÍODO INADIMPLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do Código Civil, constitui faculdade da parte lesada pelo inadimplemento a aplicação de cláusula resolutiva expressa ou a exigência do cumprimento contratual, cabendo, em ambos os casos, indenização por perdas e danos. Desse modo, afigura-se irrelevante a comprovação do início das obras, no prazo de 60 dias, conforme pactuado, uma vez que não pode a parte que deu causa ao inadimplemento invocar a existência de cláusula resolutiva expressa para deixar de pagar o valor das taxas de ocupação inadimplidas. 2. Apublicação da decisão administrativa da Diretoria Colegiada da TERRACAP, que resolveu o contrato pelo inadimplemento de 15 prestações da taxa de ocupação, ocorrida no dia 08/11/2010, é o termo contratual para o implemento da condição resolutiva prevista no parágrafo único da Cláusula Quinta, porquanto conferiu publicidade acerca do exercício do direito da autora, ora apelada, de resolver o contrato, os termos do art. 475 do Código Civil. 3. Diante desse quadro, não merece acolhimento a tese da apelante, segundo a qual é inexigível a taxa de ocupação, ao argumento de que a resolução contratual teria ocorrido no período de 12 meses, contados de sua assinatura, em 19/09/2002, consoante o parágrafo primeiro de sua Cláusula Quarta. 4. Assim, escorreita a sentença que condenou os réus ao pagamento das parcelas inadimplidas da taxa de ocupação até a extinção da avença, tendo como termo final do contrato a data da publicação da decisão administrativa da autora (TERRACAP) que resolveu o contrato. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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