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Jurisprudência


TJDF APC - 1112975-20171110003843APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA (ART. 134 DO CTB). IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO COMPRADOR. VEÍCULO SEM CONDIÇÕES DE VISTORIA JUNTO AO DETRAN/DF. PREVISÃO DE MULTA NA SENTENÇA PARA O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 536, CAPUT E § 1º, E ART. 537 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que cabe ao adquirente do automóvel adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade (art. 123, § 1º). Reconhecida a obrigação do comprador quanto às diligências necessárias para a transferência da propriedade do bem para o real proprietário. 2. O fato de não ser possível a transferência da titularidade da propriedade do veículo junto ao DETRAN/DF, em razão da alegada impossibilidade de realização de vistoria, bem como em razão de inexistir informações seguras nos autos sobre o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre o comprador - réu/apelado - e a entidade financeira que, inclusive, não figura no polo passivo da demanda, desautoriza o envio de ofícios aos entes públicos determinando a alteração da propriedade do bem em seus sistemas. 3. É obrigação do proprietário vendedor do veículo encaminhar ao DETRAN/DF, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro). 4. A não imposição de multa na fase de conhecimento, para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, não impede o magistrado de aplicá-la na fase de cumprimento de sentença, consoante se afere, do art. 536, caput e § 1º, c/c art. 537, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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